Portaria n.º 247/70 — Manda aplicar às províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor…

Tipo Portaria
Publicação 1970-05-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda aplicar às províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, observando-se as alterações constantes da presente portaria, os artigos 1.º a 5.º do Decreto n.º 49262, que insere algumas providências relativas ao ensino secundário agrícola e às escolas técnicas femininas de Lisboa e Porto

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, aplicar a Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor os artigos 1.º a 5.º do Decreto n.º 49262, de 25 de Setembro de 1969, devendo observar-se o seguinte:

1.º O governador pode autorizar, por despacho, o funcionamento do ciclo preparatório, mas com os programas do ciclo preparatório do ensino secundário e com obediência ao fixado pelo n.º 1.º da Portaria n.º 21848, de 1 de Fevereiro de 1966, quanto aos Trabalhos Manuais.

2.º Entendem-se como feitas ao governador as referências do n.º 2 do artigo 3.º, e do n.º 3 do artigo 4.º ao Ministro da Educação Nacional.

3.º As propinas a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º são fixadas pelos órgãos legislativos provinciais.

4.º As referências que nos programas se fazem à Portaria n.º 17197, de 1 de Junho de 1959, devem entender-se feitas à Portaria n.º 21848, de 1 de Fevereiro de 1966.

Ministério do Ultramar, 19 de Maio de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com excepção de Macau. - J. da Silva Cunha.

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