Decreto-Lei n.º 247/70 — Cria a especialidade de cirurgia pediátrica, que, para todos os efeitos, passa a considerar-se integrada no quadro das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a especialidade de cirurgia pediátrica, que, para todos os efeitos, passa a considerar-se integrada no quadro das especialidades reconhecidas pelo artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651
No artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956, fixou-se o quadro das especialidades médicas legalmente reconhecidas, prevendo-se, no artigo 26.º, a sua extensão à medida que a evolução da medicina o exigir.
Ao abrigo do mencionado artigo 26.º, o Conselho Geral da Ordem dos Médicos propôs ao Governo a criação da especialidade de cirurgia pediátrica, por considerar que este ramo de medicina reúne as condições para ser considerado como tal, porquanto tem limitação etária e as condições anatómicas e fisiológicas do ser humano nos limites de 0 a 10 anos são particulares e requerem conhecimentos especiais, se bem que enquadrados nas noções gerais correspondentes ao adulto.
Acresce, ainda, que há uma patologia cirúrgica peculiar, em especial a das malformações congénitas, própria deste período etário ou que requer meios terapêuticos particulares dependentes das condições anátomo-fisiológicas da criança naquele período.
Considerando que a proposta obteve parecer favorável da Junta Nacional da Educação e da Direcção-Geral de Saúde, ouvidas as Faculdades de Medicina de Lisboa, do Porto e de Coimbra;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a especialidade de cirurgia pediátrica, que, para todos os efeitos, passa a considerar-se integrada no quadro das especialidades reconhecidas pelo artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956.
Art. 2.º - 1. As inscrições na especialidade de cirurgia pediátrica serão efectuadas em conformidade com o disposto na secção II do capítulo II do Estatuto da Ordem dos Médicos.
Aos candidatos ao título de especialista reconhecido por este diploma é exigido:
Um ano de estágio em pediatria;
Dois anos de estágio em cirurgia pediátrica.
O período de inscrição por consenso, visto o currriculum vitae, será de seis meses.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 11 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 30 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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