Decreto n.º 248/70 — Reduz de trinta para quinze dias o prazo de apresentação aos institutos do algodão das propostas para compra do algodão…

Tipo Decreto
Publicação 1970-06-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reduz de trinta para quinze dias o prazo de apresentação aos institutos do algodão das propostas para compra do algodão caroço para a campanha de 1969-1970

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Considerando a conveniência de promover para a campanha de 1969-1970 uma alteração ao prazo de apresentação aos institutos do algodão das propostas para compra do algodão caroço referidas no artigo 10.º do Decreto n.º 47739, de 31 de Maio de 1967;

Por motivo de urgência, nos termos da base X, n.º III, alínea a), da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Para a campanha de 1969-1970 é reduzido de trinta para quinze dias o prazo referido no artigo 10.º do Decreto n.º 47739, de 31 de Maio de 1967, devendo as propostas referidas no mesmo artigo ser abertas no 15 dia na sede do instituto.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 14 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 1 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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