Decreto n.º 250/70 — Determina que o tabaco manipulado e a cerveja, quando importados no distrito de Cabinda ao abrigo do Decreto-Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que o tabaco manipulado e a cerveja, quando importados no distrito de Cabinda ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48991, fiquem sujeitos ao pagamento dos impostos de produção e consumo vigentes no restante territória da província
Mostrando-se conveniente exceptuar do regime aduaneiro especial instituído para o distrito de Cabinda pelo Decreto-Lei n.º 48991, de 5 de Março de 1969, a cerveja e o tabaco manipulado, sujeitando-os ao pagamento dos impostos de produção e consumo vigentes no restante território da província;
Sob proposta do Governo-Geral de Angola;
Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O tabaco manipulado e a cerveja, quando importados no distrito de Cabinda ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48991, de 5 de Março de 1969, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos de produção e consumo vigentes no restante território da província.
Art. 2.º A exportação do distrito de Cabinda para os territórios vizinhos das mercadorias referidas no artigo 1.º dá lugar à devolução dos impostos de produção e consumo que hajam suportado.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 20 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 3 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
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