Decreto-Lei n.º 262/70 — Aprova o Regulamento dos Exames de Fim do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento dos Exames de Fim do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário
Art. 69.º - 1. A classificação de exame de fim do ciclo constará da respectiva certidão.
Para os alunos dos cursos supletivos a certidão a que se refere o número anterior só poderá ser passada depois de realizados os exames de todos os conjuntos em que houver provas.
Art. 70.º Todas as provas dos alunos serão, findos os exames, arquivadas na secretaria, em maços fechados e lacrados, devendo ser destruídas pelo fogo no fim de cinco anos.
Art. 71.º - 1. O presente Regulamento considera-se em vigor a título experimental até se proceder à revisão do Estatuto do Ciclo Preparatório, no qual será incluído.
Pode o Ministro da Educação Nacional tomar por meio de portarias ou despachos as providências que se tornarem necessárias para adaptar o presente Regulamento as circunstâncias que forem ocorrendo.
As referidas providências deverão ter concordância do Ministro das Finanças, quando se tratar de assunto de carácter financeiro.
Ministério da Educação Nacional, 3 de Junho de 1970. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).