Decreto-Lei n.º 264/70 — Cria no Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana a 3.ª Repartição (Operações e Informações), que terá a seu cargo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria no Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana a 3.ª Repartição (Operações e Informações), que terá a seu cargo os serviços de instrução, operações e informações, competindo-lhe ainda proceder a estudos e sugerir planeamentos que interessem à eficiência do respectivo corpo de tropas
Considerando a necessidade de actualização da orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944, dotando o Comando-Geral com um serviço especialmente responsável pelos sectores de operações e informações, tendo igualmente a seu cargo os problemas respeitantes a instrução, bem como os estudos e planeamentos tendentes à plena eficiência do seu corpo de tropas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana a 3.ª Repartição (Operações e Informações), que terá a seu cargo os serviços de instrução, operações e informações, competindo-lhe ainda proceder a estudos e sugerir planeamentos que interessem à eficiência do respectivo corpo de tropas.
Art. 2.º - 1. Para efeito do disposto no artigo anterior, são aumentados ao quadro da Guarda Nacional Republicana:
Dois oficiais superiores, um dos quais será sempre major;
Quatro capitães;
Três oficiais subalternos;
Seis segundos-sargentos;
Cinco primeiros-cabos;
Cinco soldados.
Os oficiais poderão ser do quadro permanente, em serviço activo ou na situação de reserva ou do quadro de complemento.
Art. 3.º Para coadjuvar os serviços da 3.ª Repartição, fica o Comando-Geral autorizado a contratar dois escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe e um desenhador de 1.ª classe.
Art. 4.º Os encargos resultantes deste diploma serão satisfeitos no ano corrente pelas disponibilidades das verbas da classe de despesas com o pessoal inscritas no capítulo 7.º do orçamento do Ministério do Interior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 3 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 12 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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