Decreto n.º 27/70 — Cria em cada uma das cidades do Novo Redondo e da Gabela, no distrito do Cuanza Sul, província de Angola, liceus de…

Tipo Decreto
Publicação 1970-01-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria em cada uma das cidades do Novo Redondo e da Gabela, no distrito do Cuanza Sul, província de Angola, liceus de frequência mista, denominados, respectivamente, de Inocêncio de Sousa Coutinho e de Pedro Alexandrino da Cunha, e aumenta de vários lugares os quadros do pessoal docente, de secretaria e menor dos liceus

Histórico de alterações JSON API

O aumento da população escolar que se tem verificado no distrito do Cuanza Sul justifica a criação de um liceu, de frequência mista, em cada um dos núcleos de maior índice populacional daquele distrito, as cidades de Novo Redondo e Gabela.

Nestes termos:

Atendendo ao que representou o Governo-Geral de Angola;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São criados em cada uma das cidades de Novo Redondo e da Gabela, no distrito do Cuanza Sul, liceus de frequência mista, denominando-se, respectivamente, de Inocêncio de Sousa Coutinho e de Pedro Alexandrino da Cunha.

Art. 2.º Para assegurar a dotação em pessoal dos Liceus criados pelo artigo anterior, são aumentados os correspondentes quadros com os seguintes lugares, para cada um dos Liceus:

1) Pessoal docente:

1 professor da cada um dos grupos 1.º a 9.º

2 professores de Educação Física, sendo um do sexo feminino.

1 professor de Canto Coral.

1 professor de Religião e Moral.

2) Pessoal de secretaria:

1 primeiro-oficial.

1 terceiro-oficial.

1 dactilógrafo.

3) Pessoal menor:

3 contínuos, sendo um do sexo feminino.

4 serventes de 1.ª classe.

Art. 3.º A execução deste diploma fica dependente das possibilidades financeiras da província, e só se efectivará à medida que forem orçamentadas as respectivas verbas.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 15 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).