Portaria n.º 270/70 — Dá nova redacção ao artigo 26.º do Regulamento Interno do Aquário de Vasco da Gama, anexo ao Decreto n.º 38437
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 26.º do Regulamento Interno do Aquário de Vasco da Gama, anexo ao Decreto n.º 38437
Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Regulamento Interno do Aquário de Vasco da Gama, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 38437, de 21 de Setembro de 1951:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o artigo 26.º do mesmo Regulamento, já alterado pela Portaria n.º 15711, de 31 de Janeiro de 1956, tome a redacção seguinte:
Art. 26.º Têm entrada livre no estabelecimento:
Todos os dias de exposição, mediante apresentação do bilhete especial assinado pelo director, sendo esta regalia extensiva às pessoas de família que os acompanhem:
1) Os membros civis da Comissão de Direito Marítimo Internacional, da Comissão Consultiva das Pescas, da Junta Nacional da Marinha Mercante, da Junta Nacional de Fomento das Pescas e de outras comissões que funcionam no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;
2) Os membros do Grupo de Estudos de História Marítima;
3) Os membros da direcção do Jardim Zoológico;
4) Quaisquer indivíduos, nacionais ou estrangeiros, que o director reconheça terem prestado ou possam vir a prestar serviços relevantes ao estabelecimento.
Todos os dias de exposição, mediante apresentação do bilhete de identidade, sendo esta regalia extensiva às pessoas de família que os acompanhem:
1) Os oficiais e sargentos dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas;
2) Os oficiais e sargentos da Armada dos quadros de complemento, quando prestando serviço efectivo;
3) As praças da Armada dos quadros permanentes;
4) Os funcionários civis do Ministério da Marinha.
Todos os dias de exposição:
1) As restantes praças da Armada, quando fardadas;
2) As crianças com menos de 10 anos, quando acompanhadas por pessoas munidas de bilhetes de entrada;
3) Os indivíduos que, mediante apresentação do bilhete de identidade, de emblema ou distintivo das funções que desempenham ou ainda de qualquer documento que os identifique, tenham direito a entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público por meio de pagamento de bilhete.
Todos os dias de exposição, excepto domingos e feriados:
1) Os estudantes de qualquer estabelecimento de ensino, com a idade superior a 10 anos, mediante apresentação do bilhete de identidade;
2) Os grupos de alunos dos estabelecimentos oficiais de ensino ou reconhecidos oficialmente e os grupos de praças do Exército ou da Força Aérea, bem como os professores ou superiores que os acompanhem e dirijam, desde que a visita tenha sido prèviamente solicitada e autorizada;
3) Os sócios da Liga dos Combatentes.
Ministério da Marinha, 4 de Junho de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).