Decreto-Lei n.º 271/70 — Insere disposições relativas ao primeiro provimento no quadro geral dos professores efectivos do ensino primário -…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Insere disposições relativas ao primeiro provimento no quadro geral dos professores efectivos do ensino primário - Revoga o artigo 2.º do Decreto n.º 19531 e o § único do artigo 170.º do Decreto n.º 22369 - Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44378, sobre exames da 4.ª classe do ensino primário
Em face do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 19531, de 30 de Março de 1931, o provimento inicial dos professores de ensino primário só se torna definitivo após o exercício de cinco anos de bom e efectivo serviço. A situação anterior ao provimento definitivo tem a consequência que se prevê na última parte do § único do artigo 170.º do Decreto n.º 22369, de 30 de Março de 1933: demissão do professor que em dois anos tenha deficiente qualificação de serviço. A estatística demonstra, porém, que pode considerar-se quase sem aplicação tal disposição. A concessão do provimento definitivo apresenta-se, assim, como prática de actos inúteis que exige dos serviços de administração escolar um largo dispêndio de acção burocrática, o qual, dentro do espírito de simplificação de serviços, deve ser evitado.
Por outro lado, as providências estabelecidas na lei vigente para o reforço e ampliação da escolaridade obrigatória exigem que o Estado facilite a todos os alunos do ensino primário a prestação das provas de exame de fim de ciclo, simplificando também a legislação que regula os exames.
São estes os objectivos do presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O primeiro provimento no quadro geral dos professores efectivos de ensino primário tem carácter temporário.
O professor de provimento temporário cujo serviço docente, prestado em qualquer dos quadros, for qualificado de deficiente em dois anos, seguidos ou não, será exonerado e não poderá ingressar de novo no magistério.
Art. 2.º - 1. O provimento dos professores efectivos, aos quais não seja de aplicar o disposto no n.º 2 do artigo precedente, converte-se em definitivo, independentemente de requerimento dos interessados e de qualquer formalidade administrativa, depois de cinco anos (quarenta e cinco meses lectivos) de serviço docente, incluindo o prestado nos quadros de agregados.
A qualificação de deficiente atribuída aos professores de provimento definitivo em dois anos lectivos, seguidos ou não, implica a perda da última diuturnidade concedida e a instauração de processo disciplinar.
Art. 3.º São revogados o artigo 2.º do Decreto n.º 19531, de 30 de Março de 1931, e o § único do artigo 170.º do Decreto n.º 22369, de 30 de Março de 1933.
Art. 4.º A redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44378, de 30 de Maio de 1962, passa a ser a seguinte:
Art. 4.º Ficam revogados os artigos 42.º e 43.º e seus parágrafos do Decreto n.º 18413, de 2 de Junho de 1930, e o n.º 2 do artigo 108.º do Decreto n.º 38969, de 27 de Outubro de 1952.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 3 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 16 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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