Decreto-Lei n.º 271/70 — Insere disposições relativas ao primeiro provimento no quadro geral dos professores efectivos do ensino primário -…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-06-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Insere disposições relativas ao primeiro provimento no quadro geral dos professores efectivos do ensino primário - Revoga o artigo 2.º do Decreto n.º 19531 e o § único do artigo 170.º do Decreto n.º 22369 - Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44378, sobre exames da 4.ª classe do ensino primário

Histórico de alterações JSON API

Em face do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 19531, de 30 de Março de 1931, o provimento inicial dos professores de ensino primário só se torna definitivo após o exercício de cinco anos de bom e efectivo serviço. A situação anterior ao provimento definitivo tem a consequência que se prevê na última parte do § único do artigo 170.º do Decreto n.º 22369, de 30 de Março de 1933: demissão do professor que em dois anos tenha deficiente qualificação de serviço. A estatística demonstra, porém, que pode considerar-se quase sem aplicação tal disposição. A concessão do provimento definitivo apresenta-se, assim, como prática de actos inúteis que exige dos serviços de administração escolar um largo dispêndio de acção burocrática, o qual, dentro do espírito de simplificação de serviços, deve ser evitado.

Por outro lado, as providências estabelecidas na lei vigente para o reforço e ampliação da escolaridade obrigatória exigem que o Estado facilite a todos os alunos do ensino primário a prestação das provas de exame de fim de ciclo, simplificando também a legislação que regula os exames.

São estes os objectivos do presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O primeiro provimento no quadro geral dos professores efectivos de ensino primário tem carácter temporário.

2.

O professor de provimento temporário cujo serviço docente, prestado em qualquer dos quadros, for qualificado de deficiente em dois anos, seguidos ou não, será exonerado e não poderá ingressar de novo no magistério.

Art. 2.º - 1. O provimento dos professores efectivos, aos quais não seja de aplicar o disposto no n.º 2 do artigo precedente, converte-se em definitivo, independentemente de requerimento dos interessados e de qualquer formalidade administrativa, depois de cinco anos (quarenta e cinco meses lectivos) de serviço docente, incluindo o prestado nos quadros de agregados.

2.

A qualificação de deficiente atribuída aos professores de provimento definitivo em dois anos lectivos, seguidos ou não, implica a perda da última diuturnidade concedida e a instauração de processo disciplinar.

Art. 3.º São revogados o artigo 2.º do Decreto n.º 19531, de 30 de Março de 1931, e o § único do artigo 170.º do Decreto n.º 22369, de 30 de Março de 1933.

Art. 4.º A redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44378, de 30 de Maio de 1962, passa a ser a seguinte:

Art. 4.º Ficam revogados os artigos 42.º e 43.º e seus parágrafos do Decreto n.º 18413, de 2 de Junho de 1930, e o n.º 2 do artigo 108.º do Decreto n.º 38969, de 27 de Outubro de 1952.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 3 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 16 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).