Decreto-Lei n.º 275/70 — Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 39677, que insere disposições relativas à prestação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 39677, que insere disposições relativas à prestação temporária de serviço nas províncias ultramarinas de funcionários técnicos dos Ministérios ou organismos dependentes destes - Revoga o § único do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40066 e o artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 41169 - Cria o lugar de terceiro-bibliotecário-arquivista no Arquivo Histórico Ultramarino - Determina que passem a constituir encargo do Orçamento Geral do Estado os vencimentos do lugar de director de serviços do Gabinete dos Negócios Políticos, incluído no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 47743

Histórico de alterações JSON API

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 39677, de 24 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Os funcionários dos Ministérios ou organismos dependentes destes podem prestar temporàriamente serviço nas províncias ultramarinas, de harmonia com os artigos seguintes.

Art. 2.º O Ministro da Ultramar requisitará o funcionário ao Ministro da respectiva pasta, indicando logo o serviço a que se destina, o regime de prestação de serviço e o tempo provável da sua duração.

§ 1.º Obtida a autorização do Ministro respectivo, o funcionário requisitado exercerá as suas funções em comissão eventual ou ordinária de serviço, ou por contrato de prestação de serviço.

§ 2.º O objecto da requisição não poderá ser modificado sem que seja renovada a autorização.

...

Art. 4.º Enquanto aguardar a readmissão o funcionário manter-se-á na província para que fora requisitado, prestando serviços compatíveis com a sua categoria e aptidão, se não puder continuar no exercício das funções objecto da requisição.

Art. 2.º São revogados o § único do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40066, de 17 de Fevereiro de 1955, e o artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957.

Art. 3.º - 1. No Arquivo Histórico Ultramarino é criado o lugar de terceiro-bibliotecário-arquivista, incluído na letra J referida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

2.

O lugar criado pelo número anterior será provido por nomeação de diplomado com curso superior habilitado com o curso de bibliotecário-arquivista, segundo a classificação obtida em concurso documental.

Art. 4.º Passam a constituir encargo do Orçamento Geral do Estado os vencimentos do lugar de director de serviços do Gabinete dos Negócios Políticos, incluído no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967, sem prejuízo do disposto na parte final do § 3.º do artigo 200.º do mesmo decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).