Portaria n.º 275/70 — Fixa para o período compreendido entre as 12 horas do dia 9 de Junho e as 12 horas do dia 16 do mesmo mês o limite de…
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Fixa para o período compreendido entre as 12 horas do dia 9 de Junho e as 12 horas do dia 16 do mesmo mês o limite de velocidade máxima instantânea a que ficam sujeitos os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque, fora das localidades, em todas as estradas do continente
A intensidade e características de trânsito que é tradicional registarem-se no período do mês de Junho, que inclui o Dia de Portugal, feriado nacional, o dia de Santo António, feriado municipal de Lisboa, e um fim de semana, justificam que seja levada a efeito uma campanha de segurança, fixando limites temporários de velocidade.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada que, desde as 12 horas do dia 9 ás 12 horas do dia 16 de Junho corrente, a velocidade máxima instantânea permitida para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque seja de 90 km/hora fora das localidades e em todas as estradas do continente, com a excepção das auto-estradas, em que a velocidade se fixa em 120 km/hora.
Os restantes veículos automóveis ficam sujeitos no mesmo período ao limite de velocidade máxima instantânea de 60 km/hora, excepto nas auto-estradas, em que se mantêm os valores fixados na lei.
Todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhes sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genèricamente impostos pelo Código da Estrada.
Ministério das Comunicações, 5 de Junho de 1970. - O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.
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