Decreto-Lei n.º 276/70 — Determina que quando nenhum segundo ou terceiro-conservador do quadro dos museus do Ministério requerer a sua colocação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que quando nenhum segundo ou terceiro-conservador do quadro dos museus do Ministério requerer a sua colocação em lugar vago de segundo-conservador do mesmo quadro seja aberto concurso entre pessoas habilitadas com o diploma ou os títulos mencionados nos artigos 64.º e 70.º de Decreto-Lei n.º 46758

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Considerando que pelo disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965 (Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arqueologia), os conservadores de todos os museus do Ministério da Educação Nacional passaram a constituir um único quadro para efeito de ingresso, transferência e promoção;

Considerando, porém, que o número de terceiros-conservadores, categoria de ingresso no quadro, é muito inferior ao dos segundos-conservadores (menos de metade);

Considerando que daí tem resultado a impossibilidade de se proverem, mediante promoção, vários lugares de segundo-conservador, que há muito, e com os mais graves inconvenientes, permanecem vagos;

Considerando que urge pôr termo a esta situação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Quando nenhum segundo ou terceiro-conservador do quadro referido no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965, requerer a sua colocação em lugar vago de segundo-conservador do mesmo quadro, abrir-se-á concurso entre pessoas habilitadas com o diploma ou os títulos mencionados nos artigos 64.º e 70.º daquele decreto-lei.

§ único. Os candidatos serão admitidos como terceiros-conservadores, com direito a promoção a segundos-conservadores ao fim de três anos de serviço com boas informações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 3 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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