Decreto n.º 287/70 — Actualiza os preceitos reguladores do Laboratório de Ensaios de Materiais e Mecânica do Solo de Moçambique, que passa a…

Tipo Decreto
Publicação 1970-06-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos 80

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza os preceitos reguladores do Laboratório de Ensaios de Materiais e Mecânica do Solo de Moçambique, que passa a designar-se Laboratório de Engenharia de Moçambique - Revoga a Portaria n.º 19748 e os Diplomas Legislativos n.os 2442 e 2490, respectivamente de 11 de Janeiro e 6 de Junho de 1964

Histórico de alterações JSON API

CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Art. 74.º - 1. O pessoal dos diversos quadros do Laboratório de Ensaios de Materiais e Mecânica do Solo de Moçambique transitará para os quadros do Laboratório de Engenharia de Moçambique, nas categorias que possui e sem dependência de quaisquer formalidades.

2.

Do disposto no n.º 1 deste artigo exceptua-se o pessoal dos quadros de nomeação e contratado do Laboratório de Ensaios de Materiais e Mecânica do Solo de Moçambique abaixo mencionado, que será provido ou transitará para os quadros do Laboratório de Engenharia de Moçambique referidos neste diploma, sem interrupção de serviço, pela forma seguinte:

a)

Os assistentes técnicos de 1.ª classe, para os lugares de experimentador de 1.ª classe;

b)

Os assistentes técnicos de 2.ª classe, para os lugares de experimentador de 2.ª classe;

c)

Os assistentes técnicos de 3.ª classe, para os lugares de experimentador de 3.ª classe;

d)

Os auxiliares técnicos de 1.ª classe, para os lugares de ajudante de experimentador de 1.ª classe, à excepção dos que possuam mais de uma cadeira de um curso superior de natureza adequada;

e)

Os auxiliares técnicos de 2.ª classe, para os lugares de ajudante de experimentador de 2.ª classe;

f)

Os auxiliares técnicos de 3.ª classe, para os lugares de ajudante de experimentador de 3.ª classe;

g)

Os ajudantes de sondador, para os lugares de sondador de 2.ª classe;

h)

Os sondadores, para os lugares de sondador de 1.ª classe, à excepção daquele que vem exercendo as funções de chefe de grupo de sondagens n.º 1, o qual transitará para o lugar de sondador-chefe;

i)

O ajudante de bibliotecário, para o lugar de técnico documentalista de 3.ª classe;

f)

O mecânico de 1.ª classe, para um dos lugares de mestre;

k)

O contínuo de 2.ª classe, para o lugar de contínuo de 1.ª classe;

l)

O segundo-oficial, para um dos lugares de primeiro-oficial;

m)

Os terceirois-oficiais e o aspirante já aprovado em concurso para os lugares de terceiro-oficial, mesmo que o prazo da sua validade já tenha caducado e independentemente das suas habilitações, para os lugares de segundo-oficial;

n)

O desenhador de 1.ª classe do serviço de sondagens e fundações, para um dos lugares de desenhador-chefe;

o)

O chefe de secretaria, para o lugar de adjunto administrativo.

Art. 75.º - 1. O pessoal assalariado fora do quadro poderá transitar, independentemente da sua idade e habilitações literárias, para lugares equivalentes aos que ocupa actualmente.

2.

Independentemente de proposta, transitarão para o quadro de contratados os seguintes agentes:

a)

O que vem desempenhando funções de técnico de artes gráficas, para um dos lugares de mestre;

b)

O auxiliar de sondagens que presta serviço na sala de desenho, para o lugar de desenhador de 2.ª classe;

c)

O motorista mais antigo do Laboratório, para o lugar de motorista;

d)

O olheiro com mais de cinco anos de serviço, para o lugar de ajudante de experimentador de 3.ª classe.

3.

Ao primeiro concurso de promoção a terceiro-oficial poderão concorrer, independentemente das habilitações e idade, os escriturários e auxiliares de contabilidade com mais de um ano de serviço efectivo.

Art. 76.º - 1. O pessoal contratado além do quadro, em comissão ordinária ou requisitado a outros serviços, poderá ser provido ou transitar para os quadros do Laboratório de Engenharia de Moçambique pela forma seguinte:

a)

O primeiro-oficial do quadro dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, para o lugar de chefe de contabilidade;

b)

Os funcionários dos Serviços de Economia e de Educação, contratados como segundos-oficiais, para os lugares de primeiros-oficiais;

c)

O funcionário contratado para prestação de serviço em funções equivalentes ao de assistente técnico de 3.ª classe, para o lugar de experimentador-chefe;

d)

O auxiliar técnico de 2.ª classe, para o lugar de técnico documentalista de 2.ª classe;

e)

O auxiliar técnico de 3.ª classe, para o lugar de ajudante de experimentador de 2.ª classe;

f)

O ajudante técnico, para o lugar de ajudante de experimentador de 3.ª classe.

2.

Ao primeiro concurso de promoção a terceiro-oficial poderão concorrer, independentemente das habilitações e idade, os actuais escriturários.

3.

As transições a que se refere o n.º 1 deste artigo deverão ser requeridas pelos interessados no prazo de trinta dias, a partir da publicação do presente diploma no Boletim Oficial de Moçambique.

Art. 77.º - 1. Aos concursos para obtenção de certificado de estágio para ajudante de experimentador poderão também apresentar-se os ajudantes técnicos.

2.

Não será preenchido um número de lugares de ajudante de experimentador de 3.ª classe igual ao número de lugares de ajudante técnico.

3.

Se os ajudantes técnicos não requererem a admissão a concursos para obtenção de certificados de estágio para ajudante de experimentador no prazo de seis anos, a contar da data do presente diploma, poderão ser preenchidos os correspondentes lugares de ajudante de experimentador de 3.ª classe que forem deixados vagos, nos termos do número anterior.

Art. 78.º O governador-geral fará publicar no Boletim Oficial, dentro de sessenta dias, contados da data do presente diploma, a relação do pessoal do Laboratório, com indicação dos lugares e situação em que ficar provido.

Art. 79.º Por portaria do Governo-Geral, a publicar no Boletim Oficial dentro de cento e oitenta dias, contados da data do presente diploma, deverão ser definidas quais as instalações e áreas de expansão a transitar para o património do Laboratório de Engenharia de Moçambique.

Art. 80.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, considerando-se revogados a Portaria n.º 19748, de 5 de Março de 1963, e os Diplomas Legislativos n.os 2442, de 11 de Janeiro de 1964, e 2490, de 6 de Junho de 1964.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 1 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 23 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Do QUADRO I ao QUADRO III

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/06/14400/08130820.pdf))

Ministério do Ultramar, 1 de Junho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).