Decreto n.º 289/70 — Confere à Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios competência para emitir certificados de origem e de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Confere à Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios competência para emitir certificados de origem e de qualidade de fios, tecidos e manufacturas de pura lã, de lã ou com incorporação de lã
Considerando que as actuais exigências do comércio externo determinam a necessidade de certificar oficialmente a origem e qualidade dos fios, tecidos e manufacturas de pura lã, de lã ou com incorporação de lã, com vista a assegurar as possibilidades de concorrência da exportação desses produtos;
Considerando que, tendo sido atribuída, pela sua lei orgânica, à Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios competência para estabelecer garantias do uso da lã na composição de tecidos e demais manufacturas, deve-lhe também ser atribuída competência para a emissão dos referidos certificados.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É conferida à Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios competência para emitir certificados de origem e de qualidade de fios, tecidos e manufacturas de pura lã, de lã ou com incorporação de lã.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Valentim Xavier Pintado.
Promulgado em 8 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).