Portaria n.º 29/70 — Cria na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a Comissão Permanente de Estudos do Espaço Exterior e…

Tipo Portaria
Publicação 1970-01-14
Última atualização 1983-03-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-03-18, Portaria n.º 292/83 — Reorganiza a Comissão Permanente de Estudos do Espaço Exterior

Cria na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a Comissão Permanente de Estudos do Espaço Exterior e define a sua competência e constituição

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Tendo em vista as vantagens práticas da exploração do espaço extra-atmosférico, postas em relevo numa conferência das Nações Unidas reunida em Viena de Áustria de 14 a 27 de Agosto de 1968, e não devendo o nosso país ficar ausente do movimento internacional de cooperação e intercâmbio que permite a recolha continuada dos resultados que advêm da exploração do espaço exterior, do maior interesse para o desenvolvimento social e económico dos povos;

Convindo promover a actualização dos nossos especialistas de astronáutica, o que deverá ter lugar nos países mais adiantados na matéria, principalmente no que respeita às aplicações práticas desse novo ramo da ciência;

Sendo urgente centralizar a documentação, a informação e a divulgação de conhecimentos indispensáveis ao aproveitamento dos nossos recursos naturais e, bem assim, estruturar os respectivos programas ao nível nacional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho, observar o seguinte:

1.º Criar na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a Comissão Permanente de Estudos do Espaço Exterior, à qual compete:

a)

Manter-se informada sobre os planos elaborados pelos serviços nacionais e outras entidades interessadas nos estudos e aplicações das investigações respeitantes ao espaço extra-atmosférico e promover a sua coordenação;

b)

Elaborar programas, anuais ou plurianuais, com base naqueles planos e em outros que ela própria estabeleça;

c)

Fomentar a especialização e actualização de pessoal científico e técnico necessário às actividades nacionais nos domínios do espaço exterior;

d)

Acompanhar o estado de execução dos empreendimentos dos programas nacionais com o objectivo de os apoiar e de propor as providências de carácter geral necessárias à sua realização eficaz;

e)

Acompanhar, em íntima ligação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, as realizações internacionais no domínio da exploração e aproveitamento do espaço exterior e colaborar com o mesmo Ministério em tudo quanto respeita à participação portuguesa em reuniões internacionais;

f)

Facilitar e estimular a expansão de actividades no domínio do aproveitamento e exploração do espaço exterior para fins pacíficos e suas aplicações;

g)

Manter relações de cooperação com organismos estrangeiros e fomentar o intercâmbio de informações científicas e técnicas.

2.º A Comissão Permanente será constituída por um professor universitário de Astronomia e outro de Aeronáutica e pelos representantes dos seguintes organismos:

a)

Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b)

Secretaria de Estado da Aeronáutica;

c)

Junta de Investigações do Ultramar;

d)

Instituto de Alta Cultura;

e)

Direcção-Geral da Aeronáutica Civil;

f)

Serviço Meteorológico Nacional;

g)

Correios e Telecomunicações de Portugal;

h)

Observatório Astronómico de Lisboa,

e bem assim por duas entidades, oficiais ou privadas, que se tenham interessado por assuntos de astronáutica.

Os representantes dos organismos acima referidos serão designados pelos respectivos Ministros.

O presidente e o vice-presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica poderão assistir a quaisquer reuniões da Comissão Permanente.

3.º O Presidente do Conselho designará de entre os membros que constituem a Comissão Permanente o seu presidente e o seu vice-presidente.

4.º A Comissão Permanente poderá trabalhar em subcomissões compostas pelos vogais designados pelo presidente.

Cada subcomissão será presidida pelo presidente ou vice-presidente da Comissão Permanente.

5.º A Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica agregará à Comissão Permanente nela integrada o pessoal julgado necessário ao funcionamento dos respectivos serviços.

Presidência do Conselho, 14 de Janeiro de 1970. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado, Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto.

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