Portaria n.º 29/70 — Cria na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a Comissão Permanente de Estudos do Espaço Exterior e…
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1 ato modificativo · 1983-03-18, Portaria n.º 292/83 — Reorganiza a Comissão Permanente de Estudos do Espaço Exterior
Cria na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a Comissão Permanente de Estudos do Espaço Exterior e define a sua competência e constituição
Tendo em vista as vantagens práticas da exploração do espaço extra-atmosférico, postas em relevo numa conferência das Nações Unidas reunida em Viena de Áustria de 14 a 27 de Agosto de 1968, e não devendo o nosso país ficar ausente do movimento internacional de cooperação e intercâmbio que permite a recolha continuada dos resultados que advêm da exploração do espaço exterior, do maior interesse para o desenvolvimento social e económico dos povos;
Convindo promover a actualização dos nossos especialistas de astronáutica, o que deverá ter lugar nos países mais adiantados na matéria, principalmente no que respeita às aplicações práticas desse novo ramo da ciência;
Sendo urgente centralizar a documentação, a informação e a divulgação de conhecimentos indispensáveis ao aproveitamento dos nossos recursos naturais e, bem assim, estruturar os respectivos programas ao nível nacional:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho, observar o seguinte:
1.º Criar na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a Comissão Permanente de Estudos do Espaço Exterior, à qual compete:
Manter-se informada sobre os planos elaborados pelos serviços nacionais e outras entidades interessadas nos estudos e aplicações das investigações respeitantes ao espaço extra-atmosférico e promover a sua coordenação;
Elaborar programas, anuais ou plurianuais, com base naqueles planos e em outros que ela própria estabeleça;
Fomentar a especialização e actualização de pessoal científico e técnico necessário às actividades nacionais nos domínios do espaço exterior;
Acompanhar o estado de execução dos empreendimentos dos programas nacionais com o objectivo de os apoiar e de propor as providências de carácter geral necessárias à sua realização eficaz;
Acompanhar, em íntima ligação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, as realizações internacionais no domínio da exploração e aproveitamento do espaço exterior e colaborar com o mesmo Ministério em tudo quanto respeita à participação portuguesa em reuniões internacionais;
Facilitar e estimular a expansão de actividades no domínio do aproveitamento e exploração do espaço exterior para fins pacíficos e suas aplicações;
Manter relações de cooperação com organismos estrangeiros e fomentar o intercâmbio de informações científicas e técnicas.
2.º A Comissão Permanente será constituída por um professor universitário de Astronomia e outro de Aeronáutica e pelos representantes dos seguintes organismos:
Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Secretaria de Estado da Aeronáutica;
Junta de Investigações do Ultramar;
Instituto de Alta Cultura;
Direcção-Geral da Aeronáutica Civil;
Serviço Meteorológico Nacional;
Correios e Telecomunicações de Portugal;
Observatório Astronómico de Lisboa,
e bem assim por duas entidades, oficiais ou privadas, que se tenham interessado por assuntos de astronáutica.
Os representantes dos organismos acima referidos serão designados pelos respectivos Ministros.
O presidente e o vice-presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica poderão assistir a quaisquer reuniões da Comissão Permanente.
3.º O Presidente do Conselho designará de entre os membros que constituem a Comissão Permanente o seu presidente e o seu vice-presidente.
4.º A Comissão Permanente poderá trabalhar em subcomissões compostas pelos vogais designados pelo presidente.
Cada subcomissão será presidida pelo presidente ou vice-presidente da Comissão Permanente.
5.º A Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica agregará à Comissão Permanente nela integrada o pessoal julgado necessário ao funcionamento dos respectivos serviços.
Presidência do Conselho, 14 de Janeiro de 1970. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado, Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto.
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