Decreto n.º 290/70 — Dá nova redacção aos artigos 51.º, § único, e 53.º de Decreto n.º 46066, que regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção aos artigos 51.º, § único, e 53.º de Decreto n.º 46066, que regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias
Na estruturação da disciplina regulamentar definida no Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, teve-se em vista, nos domínios da liquidação e cobrança dos impostos específicos da actividade transportadora, instituir um sistema de pagamento antecipado no primeiro mês do período a que respeitam.
Para que tal seja possível e por exigência dos processos mecanográficos em que se apoia, o Serviço Central de Licenciamento dá inicio às operações de liquidação cerca de um mês antes do início do prazo de pagamento.
Deste modo, é inevitável que sejam emitidos conhecimentos de cobrança em termos que já não correspondem à situação real dos veículos ou dos seus proprietários durante o período a que se referem os impostos liquidados, atenta a impossibilidade de serem imediatamente atendidas as alterações que têm influência no processamento das liquidações, quando ocorridas durante a execução das respectivas operações.
Tal facto implica, sem dúvida, grandes inconvenientes para os contribuintes, mas constitui também grave perturbação e pesado encargo para o Serviço, que, por força de reclamações, se vê obrigado às necessárias rectificações.
Considera-se, por isso, da maior conveniência alterar, desde já, o prazo de pagamento dos impostos, possibilitando-se, deste modo, que a sua liquidação se processe em termos de maior actualidade.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 51.º, § único, e 53.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 51.º ...
§ único. O pagamento da totalidade do imposto ou das suas prestações deverá ser feito no segundo mês do período a que respeitem.
...
Art. 53.º O imposto de compensação será pago trimestralmente no segundo mês do trimestre a que respeita.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho do ano corrente.
Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 11 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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