Decreto-Lei n.º 293/70 — Aplica à Polícia de Segurança Pública o regime prescrito no Decreto-Lei n.º 46203, que determina que na Guarda Nacional…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-06-26
Última atualização 1991-02-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-02-16, Decreto-Lei n.º 76/91 — Define o regime jurídico da instrução de condução de veículos pol…

Aplica à Polícia de Segurança Pública o regime prescrito no Decreto-Lei n.º 46203, que determina que na Guarda Nacional Republicana seja ministrada instrução de condução de viaturas automóveis e motociclos, bem como instrução de ajudantes de mecânico auto

Histórico de alterações JSON API

Verificando-se, em face do incremento da utilização de viaturas motorizadas nos serviços da Polícia de Segurança Pública, a necessidade de neles adoptar, no que respeita à instrução de condução, normas idênticas às que vigoram na Guarda Nacional Republicana;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aplicável à Polícia de Segurança Pública o regime prescrito no Decreto-Lei n.º 46203, de 26 de Fevereiro de 1965.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 17 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).