Decreto-Lei n.º 295/70 — Revoga o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48476, que permite ao Secretário de Estado da Aeronáutica pôr à disposição das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-06-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

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Revoga o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48476, que permite ao Secretário de Estado da Aeronáutica pôr à disposição das escolas e organizações civis de pilotagem e pára-quedismo, a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 41281, aeronaves e equipamento para a prática de pára-quedismo

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Tendo-se verificado a inconveniência de manter o regime de obrigatoriedade de incorporação na Força Aérea dos indivíduos possuidores de certificado de pára-quedismo civil previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48476, de 9 de Julho de 1968;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. E revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48476, de 9 de Julho de 1968.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 17 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ

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