Decreto-Lei n.º 296/70 — Define a orientação a observar na dispensa de exame médico dos trabalhadores que devam inscrever-se na Caixa Nacional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define a orientação a observar na dispensa de exame médico dos trabalhadores que devam inscrever-se na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais - Esclarece que a referida Caixa pode enquadrar as entidades patronais antes do termo dos respectivos contratos de seguro privado, desde que esse enquadramento se destine a abranger apenas trabalhadores por elas admitidos em data ulterior à do enquadramento
Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44307, de 27 de Abril de 1962, os trabalhadores que devam inscrever-se na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais serão submetidos a exame médico destinado a verificar se sofrem de enfermidades por ela cobertas.
A experiência tem demonstrado que, em certos casos, pode dispensar-se aquele exame, com vantagem de maior rapidez no processo de admissão dos beneficiários.
O presente decreto-lei define a orientação a observar nesta matéria.
Precisa-se também o alcance da excepção prevista no § 1.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 44307, que tem suscitado algumas dúvidas de interpretação, esclarecendo-se que a Caixa Nacional pode enquadrar as entidades patronais antes do termo dos respectivos contratos de seguro privado, desde que esse enquadramento se destine a abranger apenas trabalhadores por elas admitidos em data ulterior à do enquadramento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, tendo em atenção os antecedentes profissionais de um trabalhador, a idade, a actividade económica da empresa ou outra circunstância atendível, pode considerar dispensável, na admissão de beneficiários, o exame módico previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44307, de 27 de Abril de 1962.
Art. 2.º A excepção prevista no § 1.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 44307, de 27 de Abril de 1962, não abrange as contribuições patronais pelos trabalhadores admitidos ao serviço das empresas depois de enquadradas pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 17 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 26 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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