Portaria n.º 3/70 — Proíbe, a partir do dia 31 de Março de 1970, a comercialização e a utilização de produtos fitofarmacêuticos que…

Tipo Portaria
Publicação 1970-01-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Proíbe, a partir do dia 31 de Março de 1970, a comercialização e a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham D. D. T. para aplicar na batata, feijão, cereal e outros produtos armazenados, utilizados no consumo humano ou animal

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O D. D. T. é um insecticida muito persistente que, uma vez ingerido, se instala nos tecidos adiposos e em certas regiões do homem e de animais domésticos, sendo excretado muito lentamente.

É prática corrente, no nosso país, a sua utilização no combate aos insectos que atacam a batata, o feijão e outros produtos alimentares fàcilmente armazenados.

Ora, na altura em que são retirados do armazém para serem lançados no mercado, estes produtos contêm ainda resíduos de D. D. T. em quantidade apreciável, que os tornam nocivos para a saúde pública.

No mercado nacional existem, contudo, pesticidas inofensivos, por mais ràpidamente se degradarem, que podem substituir com vantagem o D. D. T. no combate às pragas dos produtos alimentares armazenados.

Nestes termos, ouvida a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48998, de 8 de Maio de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Economia e da Saúde e Assistência, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967:

Artigo único. São proibidas a partir de 31 de Março de 1970 a comercialização e a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham D. D. T. para aplicar na batata, feijão, cereal e outros produtos armazenados, utilizados no consumo humano ou animal.

Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência, 5 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

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