Decreto-Lei n.º 302/70 — Cria, com carácter eventual, na Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a Delegação dos Edifícios da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-06-29
Última atualização 1980-06-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-06-28, Decreto-Lei n.º 204/80 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Edifícios e Monument…

Cria, com carácter eventual, na Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a Delegação dos Edifícios da Segurança e das Alfândegas

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Desde 1934 que as obras de construção, ampliação e conservação dos edifícios da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal vêm sendo exclusivamente executadas por um sector específico da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, que, a partir de 1939, passou também a ter a seu cargo as obras dos edifícios das alfândegas e, mais recentemente, desde 1955, as obras dos edifícios da Direcção-Geral de Segurança.

Esse sector, designado por Delegação nas Obras de Edifícios de Cadeias, das Guardas Republicana e Fiscal e das Alfândegas, carece de competência estabelecida em diploma legal, mas como também abrange as obras das cadeias civis tem sido guarnecido por pessoal técnico afecto à Comissão das Construções Prisionais, em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 30896, de 22 de Novembro de 1940.

Justifica-se plenamente a manutenção deste grupo especializado e individualizado de trabalho, e por isso mesmo é indispensável regular a sua situação, aproveitando-se ao mesmo tempo a oportunidade para incluir no respectivo âmbito de acção as obras dos edifícios da Polícia de Segurança Pública, que devem ser tratadas segundo plano a estabelecer.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada, com carácter eventual, na Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a Delegação dos Edifícios da Segurança e das Alfândegas, à qual compete:

a)

Elaborar os planos anuais das obras de construção, ampliação e conservação dos edifícios da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal, das Alfândegas, da Direcção-Geral de Segurança e da Polícia de Segurança Pública;

b)

Promover a elaboração dos projectos;

c)

Escolher os terrenos necessários e promover a respectiva aquisição;

d)

Dirigir e fiscalizar as obras;

e)

Assegurar o pagamento das despesas.

Art. 2.º A Delegação será dirigida por um director-delegado, engenheiro civil, nomeado pelo Ministro das Obras Públicas.

Art. 3.º - 1. Por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Obras Públicas poderão ser cometidas à Delegação as funções de órgão executivo da Comissão das Construções Prisionais.

2.

Na hipótese prevista no número anterior observar-se-á o seguinte:

a)

O director-delegado será o engenheiro civil vogal da Comissão das Construções Prisionais;

b)

Todo o pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Comissão das Construções Prisionais considerar-se-á exclusivamente afecto ao serviço da Delegação.

Art. 4.º O pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessário aos serviços da Delegação será contratado ou assalariado nos termos e com a remuneração que forem aprovados por despacho ministerial, em conformidade com as leis em vigor.

Art. 5.º - 1. Os vencimentos ou gratificações do director-delegado e do pessoal técnico em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 30896, de 22 de Novembro de 1940, serão fixados por despacho do Ministro das Obras Públicas, ouvido o Ministro das Finanças.

2.

As gratificações serão acumuláveis com as remunerações que os nomeados recebam pelo exercício de outras funções, mas estão sujeitas aos limites legais.

Art. 6.º Quando o julgue conveniente, poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar a elaboração dos projectos em regime de prestação de serviços, sendo as respectivas despesas fixadas por despacho ministerial.

Art. 7.º Todos os encargos relativos à elaboração dos projectos, direcção e administração das obras, despesas de instalação, expediente e serviço normal da Delegação, incluindo as despesas com o pessoal, serão levados à conta de despesas gerais das obras e serão satisfeitos pelas verbas às mesmas atribuídas, não podendo exceder a percentagem anualmente estabelecida pelo Ministro das Obras Públicas.

Art. 8.º O pessoal contratado nos termos da legislação própria da Comissão das Construções Prisionais ou em comissão de serviço nas obras de construção de cadeias civis à data da publicação do presente diploma poderá transitar, se necessário, para a Delegação na situação que presentemente ocupa, mediante simples averbamento visado pelo Ministro das Obras Públicas ou despacho do mesmo Ministro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 17 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 29 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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