Decreto-Lei n.º 31/70 — Extingue os conselhos administrativos do Arquivo Geral da Marinha, da Biblioteca Central da Marinha e da Escola Náutica

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-01-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue os conselhos administrativos do Arquivo Geral da Marinha, da Biblioteca Central da Marinha e da Escola Náutica

Histórico de alterações JSON API

Não se justificando, nas presentes circunstâncias, que o Arquivo Geral da Marinha, a Biblioteca Central da Marinha e a Escola Náutica disponham de conselhos administrativos, conforme se indica, respectivamente, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42840, de 10 de Fevereiro de 1960, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42841, da mesma data, e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42827, de 3 de Fevereiro de 1960;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. São extintos os conselhos administrativos dos seguintes organismos:

a)

Arquivo Geral da Marinha, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42840, de 10 de Fevereiro de 1960;

b)

Biblioteca Central da Marinha, referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42841, de 10 de Fevereiro de 1960;

c)

Escola Náutica, mencionado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42827, de 3 de Fevereiro de 1960.

2.

As funções que pertenciam aos conselhos administrativos indicados no número anterior passam a ser exercidas pelos conselhos administrativos que forem designados por despacho do Ministro da Marinha.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 16 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).