Decreto-Lei n.º 323/70 — Dá nova redacção a vários artigos do Código de Processo Civil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
16 atos modificativos · 2012-11-09, Lei n.º 60/2012 — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à or…
Dá nova redacção a vários artigos do Código de Processo Civil
Não obstante a ideia generalizada de certa inconveniência das pequenas alterações em ramos jurídicos fundamentais, afigura-se por vezes vantajosa a consagração avulsa de algumas medidas aconselhadas pela prática. Nesta ordem de ideias se publica o presente diploma, sem prejuízo do projectado estudo de uma ampla reforma do direito processual civil.
As alterações introduzidas nos artigos 111.º e 162.º do Código de Processo Civil inserem-se na linha de orientação, que vem sendo seguida por este Ministério, de simplificar os actos do processo ou abreviar o seu andamento, sempre com ressalva das garantias das partes e da realização da justiça material.
A nova redacção dada ao artigo 144.º encontra a sua justificação no horário das repartições públicas instituído pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42800, de 11 de Janeiro de 1960, e que passou, quanto às secretarias judiciais, para o artigo 260.º do Estatuto Judiciário. Tendo sido eliminado o segundo período de trabalho ao sábado, todos os prazos que terminavam nesse dia ficaram, com efeito, reduzidos de algumas horas. A solução, agora adoptada, de transferir para o primeiro dia útil seguinte o termo de tais prazos acaba com essa anomalia.
Pela modificação do artigo 145.º, torna-se possível a prática de actos no primeiro dia útil seguinte ao termo do respectivo prazo, sem necessidade da prova - que nem sempre é fácil - do justo impedimento.
Também é alargada aos candidatos à advocacia e aos solicitadores a faculdade de requerer a confiança dos processos, cuja limitação aos advogados não se justifica. Daí as alterações dos artigos 169.º a 173.º
Em consequência da modificação introduzida no artigo 253.º, as notificações às partes passam a fazer-se, na maioria dos casos, independentemente de os seus mandatários judiciais terem escritório na sede do tribunal ou aí haverem escolhido domicílio.
Finalmente, com a nova redacção dada ao artigo 254.º é afastada a prática, que apresenta inconvenientes, de as notificações serem feitas pelos oficiais de diligências.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 111.º, 144.º, 145.º, 162.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 253.º e 254.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 111.º — (...)
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Das decisões proferidas no incidente, incluindo a decisão final, só é admissível recurso até à Relação.
Artigo 144.º — (...)
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Quando o prazo para a prática de determinado acto termine ao sábado, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 145.º — (...)
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O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, ficando, porém, a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a 25 por cento do imposto de justiça que seria devido a final pelo processo, ou parte do processo, mas nunca inferior a 500$00.
Artigo 162.º — (...)
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Não poderão neles usar-se abreviaturas, excepto quando estas tenham significado inequívoco.
As datas e os números poderão ser escritos por algarismos; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados deverão ser escritos por extenso, quando lhes estejam ligados direitos ou responsabilidades.
Artigo 169.º — (Direito dos mandatários judiciais ao exame em sua casa)
Os mandatários constituídos pelas partes podem requerer que os processos pendentes lhes sejam confiados para exame em sua casa.
Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser requerida por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, a quem seja lícito examiná-los na secretaria.
Em qualquer dos casos, a secretaria judicial lançará no requerimento a sua informação e apresentá-lo-á ao juiz, que deferirá o pedido quando não houver inconveniente, fixando o prazo de exame, que não pode ser prorrogado.
Artigo 170.º — (...)
O mandatário judicial que não entregue o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado incorre, sem necessidade de prévia notificação, na pena de suspensão por um mês e máximo de multa; as penas são elevadas ao dobro, se deixar passar dez dias sem fazer a entrega.
Se ao cabo de dois meses o mandatário ainda não tiver entregado o processo, o Ministério Público, ao qual é dado conhecimento do facto, promoverá contra ele procedimento pelo crime de desobediência e fará apreender o processo.
Artigo. 171.º
(...)
Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz, o mandatário judicial tenha prazo para exame do processo, a secretaria, a simples pedido verbal e independentemente de outro despacho, confiar-lhe-á o processo pelo prazo marcado.
Se deixar de entregar o processo até ao último dia do prazo de exame, o mandatário incorre nas penas cominadas no artigo anterior e, quando o processo tiver sido confiado para alegação escrita, perde também o direito de a juntar.
Artigo 172.º — (Exame em caso de nomeação oficiosa)
Os agentes do Ministério Público nomeados oficiosamente e aqueles que exerçam o patrocínio, também por nomeação oficiosa, têm direito a examinar em sua casa, nos termos dos artigos anteriores, os processos pendentes em que intervenham. Quando dependa de requerimento, a entrega só é recusada se causar embaraço grave ao andamento do processo.
Não sendo ou autos restituídos dentro do prazo, observar-se-á o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 173.º — (Registo da entrega dos autos)
A entrega dos autos a que se referem os artigos anteriores é registada em livro especial, indicando-se o processo de que se trata, o dia e hora da entrega e o prazo por que é concedido o exame. A nota será assinada pelo requerente ou por outra pessoa munida de autorização escrita.
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Artigo 253.º — (...)
As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais com escritório no continente, ou na ilha onde o tribunal for situado, ou que na sede do tribunal tenham escolhido domicílio para as receber.
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Artigo 254.º — (...)
Os mandatários são notificados por carta registada com aviso de recepção, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, mas também podem ser notificados pessoalmente pelo escrivão quando este os encontre no edifício do tribunal.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 1 de Julho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 11 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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