Decreto-Lei n.º 326/70 — Adita uma nota ao artigo 68.13 da Pauta dos Direitos de Importação e considera como direito de base, substituindo, para…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adita uma nota ao artigo 68.13 da Pauta dos Direitos de Importação e considera como direito de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, a taxa da pauta mínima indicada na referida nota - Determina que o produto abrangido pela referida nota siga o regime do artigo 3.º da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, pelo que deve ser incluído na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47958
Considerando a necessidade de facultar à indústria do fabrico de calços para travões a aquisição de matérias-primas que a indústria nacional, neste momento, não tem possibilidade de produzir;
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aditada ao artigo 68.13 da Pauta dos Direitos de Importação a seguinte nota:
68.13 ...
Nota. - O fio de amianto até 6 g por metro linear, próprio para tecelagem, entrançamento e cordoaria, quando importado por empresas que possuam tecelagem, entrançamento ou cordoaria, de amianto, e o apliquem na sua indústria, estará sujeito na sua importação às taxas de 2,5 por cento e 1 por cento ad valorem, respectivamente na pauta máxima e na pauta mínima, mediante parecer prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que o mesmo não é fabricado no País e tem as características inerentes a essa aplicação. O fio a que for dada outra aplicação ou que tiver outro destino considera-se descaminhado aos direitos do presente artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas do fio e as aplicações que lhe foram dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira os elementos que se tornem necessários às averiguações dessas aplicações e à conferência das existências.
Art. 2.º A taxa da pauta mínima indicada na nota ao artigo 68.13 introduzida pelo presente decreto-lei deverá ser considerada como direito de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.
Art. 3.º O produto abrangido pela nota criada pelo artigo 1.º deste diploma seguirá o regime do artigo 3.º da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, pelo que deverá ser incluído na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47958, de 25 de Setembro de 1967.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 29 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 13 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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