Portaria n.º 33/70 — Dá nova redacção a várias disposições da Portaria n.º 24132, que aprova, a título experimental, para vigorar durante um…

Tipo Portaria
Publicação 1970-01-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção a várias disposições da Portaria n.º 24132, que aprova, a título experimental, para vigorar durante um ano, o Regulamento dos Concursos Médicos nos Hospitais Centrais

Histórico de alterações JSON API

Em execução do disposto no artigo 71.º, n.º 4, do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, introduzir na Portaria n.º 24132, de 23 de Junho de 1969, as seguintes alterações:

Os n.os 1 e 2 do artigo 9.º, os n.os 1 e 2 do artigo 23.º e os n.os 1 e 3 do artigo 35.º passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º - 1. Cada um dos júris será presidido por um director de serviço hospitalar e terá dois vogais, com as categorias de assistente ou graduado.

2.

Os membros do júri deverão, de preferência pertencer ao ramo clínico ou especialidade a que respeitam as provas. O presidente pertencerá ao quadro do estabelecimento ou serviço interessado. Os vogais devem ser escolhidos nos quadros de outros hospitais centrais, sempre que possível.

...

Art. 23.º - 1. Cada um dos júris será presidido por um director de serviço hospitalar e terá quatro ou dois vogais, conforme se trate de concurso para medicina interna e cirurgia geral ou para outras especialidades, que serão médicos dos quadros hospitalares com categoria não inferior a assistente de hospital central.

2.

Todos os membros dos júris deverão pertencer, sempre que possível, ao ramo clínico ou especialidade a que respeitam as provas. O presidente e um dos vogais pertencerão ao quadro do hospital interessado. Os restantes vogais devem ser, de preferência, escolhidos nos quadros de outros hospitais centrais.

...

Art. 35.º - 1. O júri será constituído por um presidente e quatro vogais, todos com categoria de director de serviço de hospital central.

...

3.

Dos quatro vogais, dois pertencerão a hospitais diversos daquele em que se realiza o concurso.

Ministério da Saúde e Assistência, 14 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

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