Decreto-Lei n.º 330/70 — Introduz uma nota preliminar no capítulo 89.º «Navegação marítima e fluvial» da Pauta de Importação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz uma nota preliminar no capítulo 89.º «Navegação marítima e fluvial» da Pauta de Importação
Considerando que os estaleiros nacionais não se encontram ainda habilitados a construir determinados tipos de embarcações, designadamente navios-tanques para o transporte de vinhos a granel;
Considerando que da falta desses navios na frota mercante nacional se ressente a nossa economia;
Considerando que, portanto, há necessidade de se recorrer à importação;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. No capítulo 89.º «Navegação marítima e fluvial» da Pauta de Importação é introduzida a seguinte nota preliminar:
*3. - Se a indústria nacional não se encontrar em condições de construir determinado tipo de embarcação, poderá o Ministro das Finanças, ouvidos os Ministérios da Economia e da Marinha, reduzir as taxas do presente capítulo na importação de embarcações que se reconheça haver interesse nacional na sua aquisição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 1 de Julho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 14 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).