Decreto n.º 332/70 — Considera de utilidade pública, com carácter de urgência, as expropriações necessárias à realização dos programas de…

Tipo Decreto
Publicação 1970-07-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Considera de utilidade pública, com carácter de urgência, as expropriações necessárias à realização dos programas de acção do Gabinete de Urbanização e Habitação da Região de Lourenço Marques, aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 48860

Histórico de alterações JSON API

Considerando o que foi proposto pela província de Moçambique;

Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São consideradas de utilidade pública, com carácter de urgência, as expropriações necessárias à realização dos programas de acção do Gabinete de Urbanização e Habitação da Região de Lourenço Marques, aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 48860, de 8 de Fevereiro de 1969.

Art. 2.º Aos terrenos expropriados nos termos do artigo anterior poderá ser dada a utilização prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 48860.

Art. 3.º Para efeitos do artigo 29.º do Decreto n.º 43587, de 8 de Abril e 1961, sempre que exista mais de um juízo na comarca competente, os processos de expropriação referidos no artigo 1.º correrão pelo 1.º Juízo Cível da respectiva comarca, bem como todos os demais actos judiciais subsequentes.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 1 de Julho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 14 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).