Portaria n.º 338/70 — Submete a providências profilácticas várias áreas onde se verifica significativa incidência de bócio, de forma…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-07-03, Decreto-Lei n.º 87/96 — Liberaliza a venda do sal iodado e define as regras da sua comerc…
Submete a providências profilácticas várias áreas onde se verifica significativa incidência de bócio, de forma endémica, ficando sujeitas ao regime de fornecimento e de consumo de sal iodado previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49271
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49271, de 26 de Setembro de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:
São consideradas como áreas onde se verifica significativa incidência de bócio, de forma endémica, para serem submetidas a providências profilácticas, as que a seguir se indicam:
No concelho de Castelo Branco, as freguesias de Almaceda e Sarzedas;
No concelho do Fundão, as freguesias de Bogas de Baixo e Bogas de Cima;
No concelho de Oleiros, as freguesias de Álvaro, Amieira, Cambas, Estreito, Isna, Madeirã, Mosteiro, Oleiros (Vila), Orvalho, Sarnadas de S. Simão, Sobral e Vilar Barroco;
No concelho de Proença-a-Nova, as freguesias de Alvito da Beira, Proença-a-Nova, Sobreira Formosa, S. Pedro de Esteval e Peral;
No concelho da Sertã, as freguesias de Cumeada, Ermida, Figueiredo, Nesperal, Palhais, Troviscal e Várzea dos Cavaleiros.
Estas áreas ficam sujeitas ao regime de fornecimento e de consumo de sal iodado previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49271, de 17 de Setembro de 1969, com observância dos preceitos a que se refere o artigo 4.º, a partir da data que venha a ser fixada em despacho.
Ministério da Saúde e Assistência, 4 de Julho de 1970. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.
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