Decreto n.º 339/70 — Cria na província de Angola o distrito do Cunene, com sede em Pereira de Eça - Estabelece os limites dos restantes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1971-02-23, Decreto n.º 50/71 — Introduz alterações ao Decreto n.º 339/70, na parte em que fixa as di…
Cria na província de Angola o distrito do Cunene, com sede em Pereira de Eça - Estabelece os limites dos restantes distritos da mesma província
Distrito do Cuando Cubango, com sede em Serpa Pinto e compreendendo os concelhos de Serpa Pinto e do Cuchi e as circunscrições do Cuito Cuanavale, do Cuangar, do Rivungo, de Mavinga e de Dirico:
O curso do rio Catunda desde a confluência no rio Cutato dos Ganguelas até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Catunda e China; o curso deste rio até à sua confluência no rio Liapeca; o curso do rio Liapeca até à sua confluência no rio Cuchi; o curso do rio Cuchi, para jusante, entre as confluências dos rios Liapeca e Vuzongolo; o curso do rio Vuzongolo até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Vuzongolo e Cangungo (braço norte); o curso do rio Cangungo até à sua confluência no rio Cacuchi; o curso do rio Cacuchi, para montante, entre as confluências dos rios Cangungo e Dala Cuchi; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Dala Cuchi e Sassala; o curso deste rio até à sua confluência no rio Julungo; o curso deste rio entre as confluências dos rios Sassala e Pondi; o curso do rio Pondi até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Pondi e Missongo; o curso do rio Missongo até à sua confluência no rio Cuceque; o curso do rio Cuceque até à sua confluência no rio Cuelei; o curso do rio Cuelei desde a confluência do rio Cuceque até ao ponto onde o seu curso inflecte para leste (junto da nascente do rio Luâmbua); a linha que une essa curva do rio Cuelei à nascente do rio Luâmbua; o curso deste rio até à confluência do rio Issanda; o curso do rio Issanda até à sua nascente; a linha que une a nascente do rio Issanda à do rio Cassongo; o curso do rio Cassongo até à sua confluência no Cuvelai (ou Techivulai); o curso deste rio, para leste, desde a confluência do rio Cassongo até à sua confluência no rio Cuito; o curso do rio Cuito desde a confluência do rio Cuvelai, para jusante, até à confluência do rio Cuvuco; o curso do rio Cuvuco até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Cuvuco e Chibué; o curso do rio Chibué até à sua confluência no rio Cuanavale; o curso do rio Cuanavale, para montante, até à confluência do rio Vunuandumba; o curso do rio Vunuandumba até à sua nascente; a linha que une as nascentes dos rios Vunuandumba e Cutupo; o curso do rio Cutupo até à sua confluência no rio Quembo; o curso do rio Quembo desde a confluência do rio Cutupo até à sua confluência no rio Cuando; o curso do rio Cuando desde a confluência do rio Quembo até ao marco n.º 37 da fronteira com a Zâmbia (antiga Rodésia); a linha de fronteira com a Zâmbia (antiga Rodésia) desde o marco n.º 37 até ao marco n.º 9 (triune point); a linha de fronteira com o Sudoeste Africano, desde o marco n.º 9 (triune point) até à intercepção com o rio Cubango; o curso do rio Cubango até ao paralelo que passa pelo marco de fronteira n.º 47; a linha de fronteira com o Sudoeste Africano, desde o marco n.º 47 até ao marco n.º 34; a linha quebrada que une o marco de fronteira com o Sudoeste Africano, n.º 34, ao vértice geodésico secundário Namunhango e à confluência da mulola (rio) Nambuda na mulola Lupangue (que também se designa por Camuandeje, Canunda e Cubati); o curso desta mulola (rio) até à sua nascente; a linha quebrada que une esta nascente à nascente do rio Samabimbe e à confluência do rio Techimaquela na margem esquerda do rio Cubango; o curso do rio Cubango, para montante, até à confluência do rio Cutato dos Ganguelas; o curso do rio Cutato dos Ganguelas desde a sua confluência no rio Cubango até à confluência do rio Catunda.
Art. 3º O presente diploma entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1971, devendo, entretanto, o Governo-Geral de Angola tomar as providências de ordem financeira e as demais necessárias para dar execução ao que nele se estabelece.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 16 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
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