Decreto n.º 340/70 — Determina que as mercadorias em regime de trânsito transportadas pelo caminho de ferro de Nacala sejam cativas do…

Tipo Decreto
Publicação 1970-07-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que as mercadorias em regime de trânsito transportadas pelo caminho de ferro de Nacala sejam cativas do imposto do selo de 0,75 por cento ad valorem, não lhes sendo aplicáveis as tabelas anexas ao Decreto n.º 31883

Histórico de alterações JSON API

Sendo conveniente fixar as taxas aduaneiras para o trânsito pelo caminho de ferro de Nacala;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. As mercadorias em regime de trânsito transportadas pelo caminho de ferro de Nacala são cativas do imposto do selo de 0,75 por cento ad valorem, não lhes sendo aplicáveis as tabelas anexas ao Decreto n.º 31883, de 12 de Fevereiro de 1942.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Julho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 17 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).