Decreto n.º 346/70 — Aumenta de vários lugares o quadro comum dos serviços de educação do ultramar constante do mapa anexo ao Decreto-Lei…

Tipo Decreto
Publicação 1970-07-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Fonte DRE
artigos 10

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Aumenta de vários lugares o quadro comum dos serviços de educação do ultramar constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 49367

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Sendo necessário aumentar os quadros de inspecção dos serviços de educação de modo a satisfazer às necessidades de orientação e fiscalização do ciclo preparatório do ensino secundário - para o qual ainda não havia inspectores - e às que provêm do constante aumento de escolares, professores e estabelecimentos dos vários graus e ramos do ensino;

Tornando-se conveniente fazer alguns ajustamentos, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 49367, de 8 de Novembro de 1969;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O quadro comum dos serviços de educação do ultramar constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 49367, de 8 de Novembro de 1969, é acrescido dos seguintes lugares:

Cabo Verde:

Subinspectores escolares - 4.

Guiné:

Subinspectores escolares - 3.

S. Tomé e Príncipe:

Subinspectores escolares - 1.

Angola:

Adjunto do director provincial - 1.

Inspectores-adjuntos - 5.

Inspectores escolares - 10.

Subinspectores escolares - 14.

Chefes de secretaria - 1.

Moçambique:

Adjunto do director provincial - 1.

Inspectores-adjuntos - 5.

Inspectores escolares - 5.

Subinspectores escolares - 7.

Chefes de secretaria - 1.

Art. 2.º Os lugares de adjunto do director provincial são providos nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49367, de 8 de Novembro de 1969, e competem-lhes a categoria da letra E e a gratificação igual à do director de serviços.

Art. 3.º Os lugares de inspector-adjunto ora criados são: um do ensino liceal, um do ensino técnico profissional e três do ciclo preparatório do ensino secundário.

Art. 4.º - 1. Os inspectores-adjuntos do ensino liceal destinam-se: um, aos grupos 1.º a 4.º; outro, aos grupos 5.º a 9.º

2.

Os inspectores-adjuntos do ensino técnico profissional destinam-se: um, aos cursos industriais; outro, aos cursos comerciais.

3.

Os inspectores-adjuntos do ciclo preparatório do ensino secundário são: um, para os conjuntos A e E; outro, para o conjunto B; e outro, para o conjunto C.

Art. 5.º - 1. Os lugares de inspector-adjunto do ciclo preparatório do ensino secundário são providos, em comissão, por escolha do Ministro de Ultramar, de entre professores efectivos do quadro comum do ultramar do ciclo preparatório do ensino secundário.

2.

Também poderão ser nomeados professores efectivos dos quadros da metrópole do mesmo ciclo, com a aquiescência do Ministro da Educação Nacional.

Art. 6.º Enquanto não for criado o lugar de inspector-adjunto do ensino agrícola, a inspecção deste ramo de ensino estará a cargo do inspector-adjunto que o governador-geral designar.

Art. 7.º Nas províncias divididas em distritos, a cada um corresponde uma zona de inspecção, com um inspector escolar e dois subinspectores escolares.

Art. 8.º - 1. No provimento dos lugares de inspector escolar e subinspector escolar ora criados aplica-se o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 46447, de 20 de Julho de 1965.

2.

Também poderão, por escolha e primeira nomeação, ser promovidos a inspector escolar os subinspectores escolares com, pelo menos, cinco anos de serviço neste último cargo, e boas informações.

Art. 9.º - 1. Os chefes de secretaria têm a categoria da letra H, gratificação igual à dos chefes de secção e chefiam a secretaria comum a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 49367, de 8 de Novembro de 1969.

2.

Os chefes de secretaria são nomeados pelo Ministro de entre os chefes de secção dos serviços de educação da província, ouvido o governador-geral.

3.

Passa para o Gabinete criado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 43880, de 25 de Agosto de 1961, o chefe de secção a que se refere o § 1.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 49367, de 8 de Novembro de 1969.

4.

Em Macau, a secção do ensino infantil e primário é chefiada, por acumulação, pelo inspector escolar.

Art. 10.º A execução do presente decreto fica condicionada à existência de disponibilidades orçamentais.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 8 de Julho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 23 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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