Decreto n.º 349/70 — Cria a zona de turismo de Lamego, cuja área e sede coincidem com a do respectivo concelho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Cria a zona de turismo de Lamego, cuja área e sede coincidem com a do respectivo concelho
Considerando as fundadas aspirações do Município de Lamego de que seja criada no concelho a respectiva zona de turismo que permita a valorização dos seus elementos paisagísticos, monumentais, económicos e humanos;
Considerando que, muito embora se deva ter como desejável que o planeamento turístico nacional se processe ao nível de regiões de turismo, se encontram ainda em curso os estudos tendentes à criação dessas regiões;
Considerando o parecer favorável do Conselho Nacional de Turismo, consultado nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 40753, de 6 de Setembro de 1956;
Considerando o disposto no artigo 117.º e seus parágrafos do Código Administrativo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É criada a zona de turismo de Lamego, cuja área e sede coincidem com a do respectivo concelho.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - César Henrique Moreira Baptista.
Promulgado em 13 de Julho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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