Decreto-Lei n.º 352/70 — Autoriza o Ministro da Educação Nacional, no presente ano lectivo, a determinar que os exames do ensino secundário e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-07-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro da Educação Nacional, no presente ano lectivo, a determinar que os exames do ensino secundário e médio sejam prestados mediante as provas e nos termos que forem considerados mais convenientes à justa e expedita apreciação do aproveitamento dos examinandos

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro da Educação Nacional autorizado, no presente ano lectivo, a determinar que os exames do ensino secundário e médio sejam prestados mediante as provas e nos termos que forem considerados mais convenientes à justa e expedita apreciação do aproveitamento dos examinandos.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 24 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Julho de 1970. - MARCELLO CAETANO.

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