Portaria n.º 354/70 — Extingue a taxa de compensação da prata, criada e mantida, respectivamente, pelas Portarias n.os 10650 e 10867
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue a taxa de compensação da prata, criada e mantida, respectivamente, pelas Portarias n.os 10650 e 10867
Em virtude das condições anormais que caracterizaram o mercado da prata durante a II Guerra Mundial, e no intuito de dotar a indústria com a matéria-prima necessária à sua laboração ameaçada de paralisar, os Grémios dos Industriais de Ourivesaria do Norte e do Sul efectuaram importações de regularização do abastecimento interno, cujos prejuízos eventuais o Governo autorizou fossem suportados mediante a cobrança temporária de uma taxa destinada a constituir o respectivo fundo de compensação. Trata-se de matéria regulada pelas Portarias n.os 10650, de 21 de Abril de 1944, 10660, de 11 de Maio de 1944, e 10867, de 15 de Fevereiro de 1945.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Economia e das Corporações e Previdência Social, o seguinte:
1.º É extinta a taxa criada e mantida, respectivamente, pelas Portarias n.os 10650, de 21 de Abril de 1944, e 10867, de 15 de Fevereiro de 1945.
2.º Os Grémios dos Industriais de Ourivesaria do Norte e do Sul submeterão à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social as contas respeitantes a esta operação devidamente documentadas, nos termos do n.º 3 da Portaria n.º 10650, de 21 de Abril de 1944, no prazo máximo de noventa dias.
3.º Ao saldo do fundo de compensação, se o houver, será dado o destino previsto no final do n.º 2 da Portaria n.º 10650, de 21 de Abril de 1944.
Ministérios das Finanças, da Economia e das Corporações e Previdência Social, 15 de Julho de 1970. - O Ministro das Finanças e da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
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