Decreto-Lei n.º 359/70 — Dá nova redacção ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42159, que fixa as características a que deve obedecer o fabrico de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-07-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42159, que fixa as características a que deve obedecer o fabrico de refrigerantes engarrafados

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42159, de 25 de Fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º É proibido o fabrico de refrigerantes em que se empreguem estupefacientes ou quaisquer substâncias tóxicas susceptíveis de provocar habituação.

§ 1.º O emprego de edulcorantes artificiais, saponina ou alcalóides fica sujeito a autorização prévia do Secretário de Estado da Indústria, a qual só poderá ser concedida depois de obtido parecer favorável do Ministério da Saúde e Assistência.

§ 2.º Quando o Ministério da Saúde e Assistência entenda que o emprego das substâncias referidas no § 1.º deva ficar subordinado a limitação de dosagem ou a quaisquer outras condições, deverão as mesmas ser fixadas no despacho de autorização.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 16 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Presidência da República, 31 de Julho de 1970. - MARCELLO CAETANO.

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