Portaria n.º 36/70 — Aprova e manda pôr em vigor, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente portaria no Boletim…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova e manda pôr em vigor, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente portaria no Boletim Oficial da província de Moçambique, as alterações às condições tarifárias e normas gerais a observar pela Sociedade Hidroeléctrica do Revuè nos seus fornecimentos de energia eléctrica ao abrigo da sua concessão, aprovadas pela Portaria n.º 16780
A Sociedade Hidroeléctrica do Revuè pediu a revisão das condições tarifárias em vigor pela Portaria n.º 16780, de 26 de Julho de 1958, de harmonia com o estabelecido no § 2.º do artigo 5.º do Decreto n.º 35744, de 10 de Julho de 1946, e no último período do artigo 8.º do Decreto n.º 39237, de 6 de Junho de 1953.
Analisando o pedido:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, aprovar e pôr em vigor, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta portaria no Boletim Oficial da província de Moçambique, as seguintes alterações às condições tarifárias e normas gerais a observar pela Sociedade Hidroeléctrica do Revuè nos seus fornecimentos de energia eléctrica ao abrigo da sua concessão, aprovadas pela Portaria n.º 16780, de 26 de Julho de 1958:
1.º No n.º I, alínea A), a condição tarifária 1.ª toma a seguinte redacção:
1.ª Os preços de venda da energia serão estabelecidos em função do valor da potência de ponta tomada por cada consumidor e da respectiva utilização, pela aplicação da seguinte fórmula binómia:
F = a P + b W
em que:
F - É o valor da factura mensal, em escudos;
P - É o valor da potência de ponta a facturar, em kilowatts, determinada como adiante se preceitua;
W - É o consumo mensal, em kilowatts-hora;
a - É a taxa média de potência, determinada para cada caso, pela média ponderada das taxas correspondentes aos diversos escalões de potência compreendidos no valor da potência de ponta a facturar, com os valores indicados no quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/01/01300/00890090.pdf))
b - É a taxa de energia, variável com o valor da ponta a facturar, com os valores indicados no quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/01/01300/00890090.pdf))
2.º No n.º I, alínea B), a condição tarifária 1.ª passa a ter a seguinte redacção:
1.ª Tarifa geral. - Os preços de venda da energia serão estabelecidos por escalões de consumo, definidos em função do valor da potência de ponta tomada por cada consumidor e da respectiva utilização, tendo os preços unitários, em cada escalão, os valores a seguir indicados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/01/01300/00890090.pdf))
Ministério do Ultramar, 16 de Janeiro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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