Decreto n.º 36/70 — Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a resolução de certos problemas postos ao Ministério do…

Tipo Decreto
Publicação 1970-01-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos Governos das províncias de Cabo Verde, da Guiné, de Macau e de Timor

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Tornando-se necessário adoptar medidas que possibilitem a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

A) Cabo Verde

Artigo 1.º A gratificação prevista no mapa II anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1950, para os delegados da Capitania dos Portos é elevada para 100$00, e para 200$00 a do delegado da aldeia piscatória de Salamansa.

B) Guiné

Art. 2.º - 1. Com o fim ide se acelerar a promoção cultural das populações locais, poderão os elementos das forças armadas em serviço na Guiné, nas condições que forem fixadas pelo Governo da província, coadjuvar o pessoal docente previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 45908, de 10 de Setembro de 1964, a ministrar o ensino primário nas escolas ou postos escolares.

2.

Àqueles elementos será atribuída, pelo Governo da província, uma gratificação mensal não superior a 1800$00

C) Macau

Art. 3.º Fica o Governo da província autorizado a remodelar o quadro permanente do pessoal assalariado das Oficinas Navais, de forma a integrar nele o pessoal assalariado eventual que ali presta serviço, fixando-lhe as respectivas remunerações de acordo com o disposto no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 4.º Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial da importância de 500000$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 10.º, artigo 286.º, n.º 4), alínea b), 1.ª) «Encargos gerais - Deslocações do pessoal - Passagens de ou para o exterior - Por quaisquer outros motivos - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano económico de 1969, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos.

D) Timor

Art. 5.º - 1. No quadro de pessoal de nomeação dos Serviços de Obras Públicas e Transportes é criado um lugar de chefe de secção de máquinas, com a categoria da letra J do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2.

O lugar de chefe de secção de máquinas será provido por meio de concurso de provas práticas, a que se poderão candidatar os chefes de oficinas, encarregados gerais de oficinais, mecânicos electricistas de 1.ª classe, mecânicos de 1.ª classe, electricistas, mestres carpinteiros e mestres de oficinas dos serviços de obras públicas e transportes do ultramar com mais de três anos de serviço efectivo na categoria.

3.

Na realização do concurso observar-se-ão as disposições da Portaria n.º 23201, de 2 de Fevereiro de 1968.

4.

O primeiro provimento do lugar será feito por livre escolha do Ministro do Ultramar, sob proposta do governador de Timor, de entre os funcionários referidos no n.º 2 deste artigo.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, Guiné, Macau e Timor. - J. da Silva Cunha.

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