Decreto n.º 362/70 — Insere disposições legislativas destinadas a permitir a resolução de certos problemas apresentados pelos governos das…

Tipo Decreto
Publicação 1970-08-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 24

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Insere disposições legislativas destinadas a permitir a resolução de certos problemas apresentados pelos governos das províncias ultramarinas

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Tornando-se necessário adoptar medidas que possibilitem a resolução de alguns problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Guiné

Artigo 1.º Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial da importância de 12100000$00, destinado a reforçar com as quantias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o corrente ano, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos:

CAPÍTULO 4.º — Administração geral e fiscalização

Mocidade Portuguesa

Artigo 111.º, n.º 1) «Subsídio global, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 39837, de 2 de Outubro de 1954, e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43271, de 26 de Outubro de 1960 - Mocidade Portuguesa Masculina» ... 400000$00

Serviços de Saúde e Higiene

Despesas com o material:

Artigo 136.º, n.º 1) «Aquisições de utilização permanente - De móveis» ... 1500000$00

Pagamento de serviços:

Artigo 139.º «Despesas de higiene, saúde e conforto»:

N.º 1) «Aquisição, conserto e lavagem de roupas, luz, aquecimento, água, limpeza e outras despesas» ... 500000$00

N.º 4) «Medicamentos, apósitos, vacinas, drogas, utensílios de farmácia, reagentes, aparelhos de laboratório e instrumentos cirúrgicos» ... 1000000$00

CAPÍTULO 7.º — Serviços de fomento

Serviços de Obras Públicas e Transportes

Despesas com o material:

Artigo 249.º, n.º 1) «Despesas de conservação e aproveitamento - De imóveis» ... 1700000$00

CAPÍTULO 10.º — Encargos gerais

Artigo 351.º, n.º 3), alínea b) «Diversas despesas - Despesas eventuais (artigo 1.º e § 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22545, de 18 de Maio de 1933) - Não especificadas - A pagar na província» ... 2000000$00

Artigo 354.º «Abono de família» ... 2400000$00

Artigo 356.º «Subsídios para rendas de casa» ... 600000$00

CAPÍTULO 11.º — Exercícios findos

Artigo 359.º, alínea b) «Para pagamento de despesas não previstas [alínea b) do artigo 5.º do Decreto n.º 22545, de 18 de Maio de 1933 - A pagar na província» ... 1000000$00

Artigo 360.º «Para pagamentos das despesas de exercícios findos referidas no artigo 57.º do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e legislação que posteriormente aditou ou alterou tal disposição (artigo 11.º do Decreto n.º 36252, de 26 de Abril de 1947)» ... 1000000$00

... 12100000$00

B) S. Tomé e Príncipe

Art. 2.º É atribuída ao director de 3.ª classe do quadro comum de Fazenda do ultramar incumbido das funções referidas no artigo 3.º do Decreto n.º 6/70, de 6 de Janeiro de 1970, a gratificação especial mensal de 1500$00.

C) Angola

Art. 3.º É elevada para 3650000$00 a verba referida no n.º 1) da alínea b) do artigo 17.º do Decreto n.º 49431, de 6 de Dezembro de 1969.

D) Macau

Art. 4.º - 1. É aumentado de um lugar de adjunto o quadro de pessoal da Polícia Marítima e Fiscal dos Serviços de Marinha da província.

2.

A dotação do lugar criado por este artigo só se efectuará quando as disponibilidades orçamentais o permitirem.

E) Timor

Art. 5.º Fica o Governo da província autorizado, observadas as disposições legais aplicáveis, a abrir um crédito especial da importância de 800000$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 10.º, artigo 304.º, n.º 20) «Encargos gerais - Diversas despesas - Aquisição de viaturas com motores», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano em curso, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos.

Art. 6.º É aumentado de um lugar de enfermeiro-monitor o quadro comum administrativo, de enfermagem, de terapêutica e diagnóstico, de saúde pública e de serviço social do ultramar, anexo ao Decreto n.º 49073, de 21 de Junho de 1969, atribuído à província de Timor.

Disposições comuns

Art. 7.º Nas execuções fiscais pendentes por dívidas ao Estado, quando o executado provar que não tem possibilidades de solver a dívida de uma só vez sem a alienação dos objectos ou instrumentos indispensáveis ao exercício da respectiva actividade ou sem grave e irrecuperável ruína da sua economia, poderão os governadores-gerais ou de província, nos termos posteriores à penhora e ouvidos os juízes das execuções fiscais, autorizar que o pagamento da dívida exequenda, custas e selos do processo seja efectuado em prestações semestrais, em número a fixar, nunca superior a dez.

Art. 8.º O artigo 7.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º Os reforços de verbas das tabelas de despesa que dependerem da cobrança de receitas expressamente correspondentes, tendo por contrapartida o excesso de cobrança sobre a respectiva previsão orçamental, efectuar-se-ão por meio de créditos especiais, com as formalidades legais a estes aplicáveis.

Art. 9.º É aditado ao artigo 2.º do Decreto n.º 43762, de 29 de Junho de 1961, o seguinte parágrafo:

§ único. Sempre que se verifiquem condições excepcionais que impeçam o embarque das famílias de funcionários que vão servir nas províncias ultramarinas em qualquer dos regimes de provimento, poderá a faculdade concedida pelo artigo 1.º ser-lhes extensiva, mas apenas enquanto se mantiver aquele impedimento, o que será devidamente fundamentado pelos respectivos serviços relativamente a cada caso.

Art. 10.º - 1. Os cargos de fisioterapeutas constantes dos quadros complementares de cirurgiões, especialistas e internistas dos serviços de saúde e assistência das províncias ultramarinas passam a designar-se «médicos fisiatras» ou «médicos especializados em medicina física e reabilitação».

2.

Os médicos providos nos lugares referidos no número anterior transitam para as novas designações, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo visto e posse.

Art. 11.º O artigo 56.º do Decreto n.º 131/70, de 26 de Março de 1970, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 56.º Como serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica funcionarão, entre outros, os seguintes:

a)

Serviço de anatomia patológica;

b)

Serviços de medicina física e reabilitação;

c)

Serviços de anestesiologia e reanimação;

d)

Serviço de hemoterapia;

e)

Serviços de radiologia e fisioterapia;

f)

Laboratório de análises clínicas;

g)

Laboratório de biofísica e radioisótopos;

h)

Laboratório de análises hormonais.

Art. 12.º Ao Decreto n.º 131/70, de 26 de Março de 1970, é aditado o seguinte artigo:

Art. 218.º São extintos os lugares de aspirante do quadro privativo administrativo, transitando os seus actuais titulares, sem mais formalidades e sem carecerem de nomeação, visto ou posse, para igual número de lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe do mesmo quadro.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 16 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Agosto de 1970. - MARCELLO CAETANO.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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