Portaria n.º 364/70 — Estende a proibição do exercício da pesca por todos os processos, com excepção da cana ou linha de mão, a todo o troço…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estende a proibição do exercício da pesca por todos os processos, com excepção da cana ou linha de mão, a todo o troço do curso do rio Ceira e seus afluentes, desde a barragem de Monte Redondo, no concelho de Góis, até à sua confluência com o rio Mondego
Atendendo ao elevado interesse turístico que todo o curso do rio Ceira e dos seus afluentes oferece ao exercício da pesca desportiva;
Considerando que, por terem sido classificadas de águas de salmonídeos, já se encontra proibido o uso de qualquer tipo de redes de pesca no troço a montante da barragem de Monte Redondo, no concelho de Góis;
Considerando ainda que a pequena largura do troço do rio Ceira, desde a referida barragem até à sua confluência com o rio Mondego, contra-indica também o emprego de quaisquer tipos de redes de pesca;
Ouvida a Secção Aquícolas do Conselho Técnico dos Serviços Florestais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento na alínea b) do artigo 31.º do Regulamento da Lei n.º 2097, sobre a pesca nas águas interiores, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, estender a proibição do exercício da pesca por todos os processos, com excepção da cana ou linha de mão, a todo o troço do curso do rio Ceira e seus afluentes, desde a barragem de Monte Redondo, no concelho de Góis, até à sua confluência com o rio Mondego.
Secretaria de Estado da Agricultura, 16 de Julho de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
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