Decreto n.º 365/70 — Insere disposições relativas ao conteúdo de cada uma das três séries do Diário do Governo

Tipo Decreto
Publicação 1970-08-05
Última atualização 2006-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Imprensa Nacional
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2006-06-16, Decreto-Lei n.º 116-C/2006 — Estabelece como serviço público o acesso universal e gratuit…

Insere disposições relativas ao conteúdo de cada uma das três séries do Diário do Governo

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O Decreto n.º 137, publicado em 17 de Setembro de 1913, estabeleceu no seu artigo 1.º que, a partir de 1 de Janeiro de 1914, o Diário do Governo passaria a constar de três séries: a 1.ª, destinada a inserir os diplomas que contivessem legislação; a 2.ª, os restantes diplomas oficiais, e a 3.ª, entre outros textos, os anúncios e avisos relativos à propriedade industrial e a marcas.

Mercê do considerável aumento, quantitativo e qualitativo, de publicidade destinada ao mesmo Diário, resultante da expansão da actividade do Estado, das autarquias locais e do sector privado, e talvez também devido à circunstância de ser demasiado genérico o critério legalmente adoptado para o efeito, começaram na prática a levantar-se justificadas dúvidas sobre a série em que deveria ter enquadramento um ou outro texto a inserir.

A semelhantes inconvenientes procurou obviar o legislador, através do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 40424, de 7 de Dezembro de 1955. E isto porque, sem pôr totalmente de parte o critério genérico adoptado em 1913, enumerou com certa minúcia, nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 2.º do referido diploma, as matérias que constituiriam o conteúdo de cada uma das indicadas séries.

A experiência dos últimos catorze anos vem aconselhando, porém, que se precise ainda melhor cada um de tais conteúdos.

Além deste objectivo, e fiel à orientação perfilhada pelo Governo de simplificar quanto possível as formalidades dos vários actos administrativos, o presente diploma visa abrir caminho à indispensável redução de textos a inserir no jornal oficial, sobretudo na 2.ª série, e ao mesmo tempo definir, com maior segurança, tanto o regime de gratuitidade a observar em relação a certas publicações como os critérios a seguir na determinação dos preços daquelas cuja inserção no Diário do Governo dependa de pagamento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Serão publicados na 1.ª série do Diário do Governo:

a)

As leis e resoluções da Assembleia Nacional;

b)

Os decretos-leis;

c)

Os decretos normativos e os que respeitem à administração financeira do Estado;

d)

As mensagens dirigidas à Nação pelo Chefe do Estado nos termos constitucionais;

e)

Os decretos que nomeiem ou exonerem membros do Governo ou do Conselho de Estado;

f)

Os assentos do Supremo Tribunal de Justiça ou de outros tribunais superiores autorizados por lei à fixação de jurisprudência com força obrigatória na resolução de casos futuros;

g)

As portarias que contenham disposições genéricas e as que dimanem da competência legislativa do Ministro do Ultramar;

h)

As resoluções de interesse geral dos Conselhos de Ministros ou de outros órgãos criados por lei para coordenação ministerial e os despachos dos Ministros que, no uso de autorização legal, interpretem, supram ou executem em termos genéricos disposições de diplomas também publicados na 1.ª série;

i)

As resoluções do Conselho de Estado, nos casos em que a lei permita ou determine a sua publicação;

j)

Os textos dos tratados, convenções, protocolos e acordos internacionais e os avisos ou declarações que lhes digam respeito;

l)

Os orçamentos dos serviços públicos que a lei mande publicar no jornal oficial e as declarações sobre transferências de verbas, com excepção dos respeitantes às empresas públicas;

m)

Os regulamentos legislativos dos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes.

Art. 2.º - 1. Serão publicados na 2.ª série:

a)

Os decretos, as portarias, os despachos e os alvarás que, não contendo disposições genéricas nem respeitando a entidades particulares, careçam de publicidade por motivo de interesse público e cuja publicação deva ser promovida pelos serviços do Estado;

b)

Com exclusão do que respeitar ao pessoal das forças armadas de terra, mar e ar e das empresas públicas, os actos relativos à situação e ao movimento do funcionalismo do Estado e dos serviços públicos autónomos, excepto os de concessão de licença que não seja a ilimitada;

c)

Os pareceres da Procuradoria-Geral da República;

d)

Os regulamentos policiais dos governadores civis, depois de aprovados pelo Governo;

e)

Os relatórios de autoridades, serviços públicos ou comissões nomeadas pelo Governo versando o estudo de problemas da administração pública e cuja publicação no Diário do Governo seja ordenada por diploma legal ou resolução do Conselho de Ministros.

2.

Serão também publicados na 2.ª série de Diário do Governo, mas sob a forma de apêndice, os acórdãos, devidamente sumariados, do Supremo Tribunal Administrativo, do Conselho Ultramarino, do Tribunal de Contas e de outros órgãos jurisdicionais da Administração que por lei devam ter publicidade no jornal oficial.

3.

Salvo se houver disposição legal expressa que determine o contrário, as publicações na 2.ª série do Diário do Governo a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo serão feitas por extracto, pela forma mais sucinta.

2.

Os textos a inserir na 3.ª série serão sempre pagos pela tabela vigente, seja qual for a entidade que para tal efeito os remeta à Imprensa Nacional.

Art. 4.º Tanto na 2.ª como na 3.ª série, as locuções gerais e constantes serão agrupadas, sem embargo da contagem integral das palavras do texto entregue, quando haja lugar ao pagamento da publicação.

Art. 5.º O Secretariado da Reforma Administrativa poderá, ouvida a Imprensa Nacional, estabelecer fórmulas para os extractos a publicar na 2.ª série do Diário do Governo, as quais, depois de aprovadas por portaria da Presidência do Conselho, passam a ser de uso obrigatório para todos os serviços.

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 27 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Presidência da República, 5 de Agosto de 1970. - MARCELLO CAETANO.

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