Decreto n.º 366/70 — Designa os dias que várias câmaras municipais são autorizadas a considerar feriado municipal

Tipo Decreto
Publicação 1970-08-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 2

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Designa os dias que várias câmaras municipais são autorizadas a considerar feriado municipal

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Tendo em vista o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38596, de 4 de Janeiro de 1952;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São autorizadas as câmaras municipais dos concelhos abaixo indicados a considerar feriado municipal os seguintes dias:

Albergaria-a-Velha - Segunda-feira seguinte ao 3.º domingo de Agosto.

Anadia - Quinta-feira da Ascensão.

Coimbra - 4 de Julho.

Machico (Funchal) - 9 de Outubro.

Murtosa - 8 de Setembro.

Nisa - Segunda-feira seguinte ao domingo de Páscoa.

Pinhel - 25 de Agosto.

Porto Santo (Funchal) - 24 de Junho.

Santa Cruz (Funchal) - 15 de Janeiro.

Santana (Funchal) - 1 de Maio.

S. João da Madeira - 11 de Outubro.

S. Vicente (Funchal) - 22 de Janeiro.

Sousel - Segunda-feira seguinte ao domingo de Páscoa.

Vagos - Segunda-feira seguinte ao domingo de Pentecostes.

Art. 2.º Nos anos em que, por qualquer circunstância, deixem de ter lugar as festividades que justificaram a autorização, os dias mencionados no artigo 1.º não serão considerados feriados, cumprindo às câmaras anunciar tal facto com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de editais afixados nos lugares do estilo e publicados nos jornais da sede dos respectivos concelhos, ou, no caso de aqueles não existirem, nos da sede do distrito.

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 18 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Presidência da República, 6 de Agosto de 1970. - MARCELLO CAETANO.

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