Decreto-Lei n.º 368/70 — Determina que a matéria de exames, dispensa das respectivas provas e classificação com vista à definição do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-08-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que a matéria de exames, dispensa das respectivas provas e classificação com vista à definição do aproveitamento dos alunos do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, do Instituto de Odivelas e do Colégio Militar passe a reger-se pelas disposições em vigor nos estabelecimentos de ensino liceal e técnico dependentes do Ministério da Educação Nacional, com as necessárias adaptações e as ressalvas emergentes das características específicas daqueles estabelecimentos de ensino, que serão objecto de regulamentação especial

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Considerando que a matéria dos exames, dispensa das respectivas provas e classificação com vista à definição do aproveitamento dos alunos do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, do Instituto de Odivelas e do Colégio Militar se encontra contida em diplomas específicos para cada um dos referidos estabelecimentos de ensino - Decreto-Lei n.º 42632, de 4 de Novembro de 1959 (Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército); Decreto n.º 32615, de 31 de Dezembro de 1942 (Instituto de Odivelas) e Decreto n.º 34093, de 8 de Novembro de 1944, Decreto n.º 44745, de 30 de Novembro de 1962, e Portaria n.º 19740, de 4 de Março de 1963 (Colégio Militar);

Convindo ajustar, na parte aplicável, a matéria em causa à regulamentação em vigor nos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação Nacional, sem, no entanto, perder de vista as finalidades próprias daqueles estabelecimentos de ensino;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A matéria de exames, dispensa das respectivas provas e classificação com vista à definição do aproveitamento dos alunos do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, do Instituto de Odivelas e do Colégio Militar passa a reger-se pelas disposições em vigor nos estabelecimentos de ensino liceal e técnico dependentes do Ministério da Educação Nacional, com as necessárias adaptações e as ressalvas emergentes das características específicas daqueles estabelecimentos de ensino, que serão objecto de regulamentação especial, a publicar por portaria conjunta dos Ministros do Exército e da Educação Nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Veiga Simão.

Promulgado em 28 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Agosto de 1970. - MARCELLO CAETANO.

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