Decreto-Lei n.º 370/70 — Dá nova redacção ao artigo 6.º de Código de Justiça Militar e ao artigo 222.º do Regulamento de Disciplina Militar e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-08-10
Última atualização 1970-12-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1970-12-04, Decreto n.º 600/70 — Adita um parágrafo ao artigo 4.º do Decreto n.º 46969 (Regulamento D…

Dá nova redacção ao artigo 6.º de Código de Justiça Militar e ao artigo 222.º do Regulamento de Disciplina Militar e adita um parágrafo ao artigo 4.º do referido Regulamento

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Considerando que o Código de Justiça Militar foi promulgado em época em que não existia a actual rede de regulamentações preventivas, com especial incidência no sector das comunicações;

Considerando que, em consequência, tem aumentado o número das contravenções possíveis, em geral inteiramente alheias ao estrito interesse da disciplina militar;

Considerando que o militar, por força do § 1.º do artigo 6.º daquele Código, se vê necessàriamente envolvido num processo disciplinar, com as suas gravosas consequências, pelo cometimento de simples contravenções;

Considerando, por isso, conveniente assimilar ao regime comum o regime em vigor para os contraventores militares;

E, finalmente, considerando a vantagem de concretizar esta solução por inserção no Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Código de Justiça Militar passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º As infracções do dever militar não compreendidas neste Código são punidas disciplinarmente.

§ 1.º São também punidas disciplinarmente as violações da lei geral e de qualquer lei especial, quando o facto proibido não esteja especialmente previsto neste Código e ùnicamente lhe corresponda a pena de multa ou a de repreensão. Exceptuam-se as violações das leis repressivas do contrabando e descaminho e das reguladoras da liberdade de imprensa.

§ 2.º As infracções de carácter contravencional são também punidas disciplinarmente, independentemente da natureza da pena aplicável, salvo se forem causais de crimes cujo julgamento seja da competência dos tribunais militares, caso em que estes tribunais delas conhecem.

§ 3.º É permitido o pagamento voluntário da multa em relação às contravenções ùnicamente puníveis com esta pena, o que terá por efeito a extinção do respectivo procedimento disciplinar.

§ 4.º A pena sofrida por transgressão dos regulamentos disciplinares não prejudica o exercício da acção penal quando posteriormente se reconheça que o facto que motivou a pena, ou por si ou pelas suas circunstâncias, tem o carácter de crime; mas, em tal caso, a pena disciplinar sofrida deve ser tomada em consideração na aplicação da pena definitiva.

Art. 2.º Ao artigo 4.º do Regulamento de Disciplina Militar é aditado o seguinte § único:

§ único. O procedimento disciplinar por infracção ao dever previsto no n.º 23.º extingue-se pelo pagamento voluntário da multa, quando se trate de contravenção ùnicamente punível com esta pena, sem prejuízo de procedimento se outro dever militar for cumulativamente infringido. A execução da pena aplicada em processo disciplinar por infracção ao mesmo dever só terá lugar decorrido o prazo de trinta dias a contar da data da decisão, ficando aquela pena sem efeito se, no decurso do referido prazo, for efectuado o pagamento da multa.

Art. 3.º O artigo 222.º do Regulamento de Disciplina Militar passa a ter a seguinte redacção:

Art. 222.º O militar com processo disciplinar pendente deve ser mantido na efectividade de serviço, salvo se lhe competir passagem às situações de reserva dentro do quadro permanente e de reforma ou tiver baixa definitiva de todo o serviço por incapacidade física, enquanto não seja proferida decisão e cumprida a pena que lhe vier a ser imposta.

§ único. Ao militar que tenha cumprido o tempo de serviço a que estava obrigado, mas tenha processo disciplinar pendente, pode ser concedida licença registada, por períodos prorrogáveis de trinta dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 28 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Agosto de 1970. - MARCELLO CAETANO.

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