Decreto-Lei n.º 372/70 — Insere várias disposições relativas ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1980-06-28, Decreto-Lei n.º 204/80 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Edifícios e Monument…
Insere várias disposições relativas ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério
Tendo em vista o permanente aperfeiçoamento dos serviços do Ministério das Obras Públicas;
Convindo, para esse efeito, novamente completar e ajustar disposições legais vigentes, e em especial as do Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Engenheiros e arquitectos chefes de divisões técnicas - entre engenheiros e arquitectos-chefes de 1.ª classe ou de 2.ª classe dos respectivos quadros ou entre engenheiros e arquitectos de reconhecida competência estranhos aos quadros.
Art. 2.º Ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49283, de 4 de Outubro de 1969, é dada a seguinte redacção:
Art. 4.º A promoção a desenhador-chefe será feita mediante concurso documental, a que serão admitidos os desenhadores de 1.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço nesta classe.
Art. 3.º - 1. O lugar de chefe dos serviços administrativos da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas será provido, por escolha do Ministro, entre os primeiros-oficiais dos quadros dos diferentes serviços do Ministério com mais de três anos de bom e efectivo serviço na classe e os indivíduos habilitados com a licenciatura em Direito, em Ciências Económicas e Financeiras, em Finanças ou em Economia, pertencendo ou não aos referidos serviços.
Fica revogado o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 26117, de 23 de Novembro de 1935.
Art. 4.º O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48498 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 29.º A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais disporá dos seguintes serviços técnicos e administrativos:
1) Direcção dos Serviços de Construção, compreendendo:
Divisão de Estudos e Projectos;
Divisão de Obras;
Secção de Expediente Técnico.
2) Direcção dos Serviços de Conservação, compreendendo uma Divisão de Conservação de Edifícios e uma Secção de Expediente Técnico;
3) Direcção dos Serviços de Monumentos Nacionais, compreendendo uma Divisão Técnica e uma Secção de Expediente Técnico;
4) Divisão de Electrotecnia e Mecânica;
5) Repartição dos Serviços Administrativos, compreendendo:
Secção de Contabilidade;
Secção de Expediente Geral e Pessoal.
6) Direcções dos Edifícios do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, em Coimbra, em Lisboa e em Évora;
7) Direcções dos Monumentos do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes nas cidades referidas na alínea anterior.
Art. 5.º Deixa de fazer parte do Conselho Consultivo da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais o representante da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas.
Art. 6.º O director do Gabinete de Estudos e Planeamento da Junta Autónoma de Estradas passa a ser vogal da Junta e da respectiva comissão executiva e terá direito à gratificação mensal fixada aos directores de serviços do mesmo organismo no mapa VI do Decreto-Lei n.º 48498.
Art. 7.º - 1. É criado o lugar de subdirector-geral dos Serviços de Urbanização.
O lugar será provido e remunerado nos termos fixados para a Direcção-Geral das Construções Escolares pelo Decreto-Lei n.º 49169, de 5 de Agosto de 1969.
Art. 8.º O conselho orientador, que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49169, funciona junto da Direcção-Geral das Construções Escolares, é ampliado com um representante do Instituto de Alta Cultura e um representante da Organização Nacional da Mocidade Portuguesa, a designar pelo Ministro da Educação Nacional.
Art. 9.º Aos encargos resultantes do presente diploma é aplicável o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 48498.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 28 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Presidência da República, 11 de Agosto de 1970. - MARCELLO CAETANO.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).