Decreto n.º 375/70 — Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Economia, destinados a prover à realização de…

Tipo Decreto
Publicação 1970-08-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Economia, destinados a prover à realização de despesas não previstas no orçamento em vigor do segundo dos mencionados Ministérios

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Com fundamento na alínea a) do artigo 35.º do Decreto n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, em execução dos Decretos n.os 100/70, 101/70 e 102/70, de 13 de Março, mediante propostas aprovadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22470, de 11 de Abril de 1933;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Economia, créditos especiais no montante de 1287900$00, destinados a prover à realização de despesas não previstas no orçamento em vigor do segundo dos mencionados Ministérios:

Secretaria de Estado da Agricultura

Capitulo 3.º-A «Gabinete de Planeamento»:

Despesas com o pessoal:

Artigo 34.º-A «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante seis meses)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/08/18700/10481050.pdf))

Secretaria de Estado do Comércio

Capitulo 8.º-A «Gabinete de Planeamento»:

Despesas com o pessoal:

Artigo 196.º-A «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante seis meses)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/08/18700/10481050.pdf))

Secretaria de Estado da Indústria

Capítulo 13.º-A «Gabinete de Planeamento»:

Despesas com o pessoal

Artigo 268.º-A «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante seis meses)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/08/18700/10481050.pdf))

Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de redução em verbas de despesa:

Ministério da Economia

Capítulo 3.º, artigo 33.º, n.º 1) ... 447200$00

Capítulo 8.º, artigo 195.º, n.º 1) ... 506700$00

Capítulo 13.º, artigo 259.º, n.º 1) ... 334000$00

... 1287900$00

Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 27 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Presidência da República, 13 de Agosto de de 1970. - MARCELLO CAETANO.

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