Portaria n.º 378/70 — Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com as modificações constantes do presente diploma, o Decreto n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1970-07-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com as modificações constantes do presente diploma, o Decreto n.º 46323, que introduz alterações ao Decreto n.º 41806 (aluguer de automóveis ligeiros de passageiros e motociclos sem condutor)

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da base LXXXIII, n.º III, as modificações constantes dos números seguintes.

1.º É tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas o Decreto n.º 46323, de 3 de Maio de 1965, com as modificações constantes dos números seguintes.

2.º No artigo 1.º a alínea a) do artigo 4.º do Decreto n.º 41806, de 8 de Agosto de 1958, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º ...

a)

Estar o respectivo requerente domiciliado ou ter sede, filial ou agência no concelho para onde requereu a exploração do veículo e ser titular do número mínimo de licenças relativas ao mesmo tipo de veículos fixado pelo governador ou governador-geral, depois de ouvido o conselho dos transportes terrestres da província.

3.º O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º A fiscalização da indústria de aluguer de automóveis sem condutor compete ao conselho dos transportes terrestres e demais autoridades com atribuições na matéria de transportes.

4.º O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º O governador ou governador-geral pode determinar que os automóveis de aluguer sem condutor tenham uma matrícula especial.

Ministério do Ultramar, 28 de Julho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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