Decreto n.º 380/70 — Introduz uma alteração na Pauta de Importação

Tipo Decreto
Publicação 1970-08-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz uma alteração na Pauta de Importação

Histórico de alterações JSON API

Tendo em vista que a evolução de aplicação de fibras de vidro como estruturas de reforço no fabrico de produtos de resinas poliéster tem acompanhado o desenvolvimento extraordinário que em todos os sectores tem tido a indústria de plásticos;

Considerando o parecer emitido pela Subcomissão Revisora das Pautas, nos termos do n.º 2.º do artigo 31.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965;

Tendo em vista o disposto no § único do artigo 4.º da mencionada Reforma;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É introduzida na Pauta de Importação a seguinte alteração:

70.20 ...

01 Em rama, em manta, em pasta, em mecha, em fita e em tecido, acondicionadas ou não em carretéis, próprias para reforçar resinas.

Nota. - Compreende apenas os materiais importados por empresas que os utilizem como reforço de resinas usadas no fabrico de quaisquer produtos ou aplicadas sobre qualquer material. A classificação por este artigo depende ainda de informação, prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, da qual se mostre que estes materiais não são fabricados econòmicamente no País. Os materiais que forem desviados da exclusiva aplicação a que se refere esta nota consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido classificados por este artigo. As empresas devem registar em livro próprio as quantidades importadas e o emprego que for dado aos materiais, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários para averiguar o seu destino.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 5 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 17 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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