Portaria n.º 380/70 — Fixa para os motociclos simples e automóveis de passageiros e mistos sem reboque, fora das localidades e em todas as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa para os motociclos simples e automóveis de passageiros e mistos sem reboque, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, das 0 horas do dia 31 de Julho às 24 horas do dia 10 de Agosto, das 0 horas do dia 22 de Agosto às 24 horas do dia 1 de Setembro e das 0 horas do dia 26 de Setembro às 0 horas do dia 6 de Outubro próximos a velocidade máxima instantânea de 90 km/hora, e para os restantes veículos automóveis, no mesmo período e nas mesmas situações, o limite equivalente de 60 km/hora
As características e o volume de trânsito na época justificam que se leve a efeito durante o período de férias de Verão uma campanha de segurança nas estradas do continente, fixando limites temporários de velocidade.
Nestes termos:
Manda o Governo da República portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que das 0 horas do dia 31 de Julho às 24 horas do dia 10 de Agosto, das 0 horas do dia 22 de Agosto às 24 horas do dia 1 de Setembro e das 0 horas do dia 26 de Setembro às 0 horas do dia 6 de Outubro próximos a velocidade máxima instantânea permitida para os motociclos simples e automóveis de passageiros e mistos sem reboque seja de 90 km/hora, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, em que a velocidade máxima se fixa em 120 km/hora.
Os restantes veículos automóveis ficam sujeitos, no mesmo período, ao limite de velocidade máxima instantânea de 60 km/hora, excepto nas auto-estradas, em que se mantêm os valores fixados na lei.
Todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhes sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genèricamente impostos pelo Código da Estrada.
Ministério das Comunicações, 29 de Julho de 1970. - O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.
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