Decreto-Lei n.º 381/70 — Dá nova redacção ao § 2.º de artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48193, que cria, integrado no Comando Naval de Cabo Verde…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-08-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao § 2.º de artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48193, que cria, integrado no Comando Naval de Cabo Verde, um complexo oficinal designado por Oficinas Navais de S. Vicente (O. N. S. V.), e define a sua finalidade - Determina que sejam considerados em comissão normal na situação de adidos aos quadros desde a data em que foram providos nos respectivos lugares, com dispensa de qualquer formalidade, os militares que actualmente prestam serviço naquelas Oficinas Navais

Histórico de alterações JSON API

Reconhecendo-se a necessidade de se ajustar às disposições do Estatuto do Oficial da Armada e do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada o que se encontra estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 48193, de 4 de Janeiro de 1968, quanto à situação em que são colocados os militares da Armada designados para desempenhar lugares da lotação das Oficinas Navais de S. Vicente;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O § 2.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48193, de 4 de Janeiro de 1968, toma a seguinte redacção:

Artigo 10.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º Os oficiais e os sargentos e praças que, nas condições referidas no parágrafo anterior, desempenham funções nas Oficinas Navais de S. Vicente são colocados na situação de adidos ao quadro em comissão normal, em conformidade com o estabelecido nos respectivos estatutos; durante essa prestação de serviço mantêm os direitos consignados na legislação especial que lhes respeita relativamente à situação referida.

Art. 2.º São considerados em comissão normal na situação de adidos aos quadros desde a data em que foram providos nos respectivos lugares, com dispensa de qualquer formalidade, os militares que actualmente prestam serviço nas Oficinas Navais de S. Vicente.

Marcello Caetano - Horácio José do Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 5 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).