Decreto-Lei n.º 382/70 — Determina que o preceituado no Decreto-Lei n.º 385/70, seja aplicável às pensões de reserva dos militares que não se…
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Determina que o preceituado no Decreto-Lei n.º 385/70, seja aplicável às pensões de reserva dos militares que não se encontrem na efectividade de serviço, calculadas com base nos vencimentos anteriores aos fixados no Decreto-Lei n.º 49411, sem prejuízo do que legalmente se encontre estabelecido sobre o seu limite
Considerando que, tal como as pensões de aposentação, reforma e invalidez concedidas anteriormente aos vencimentos que vigoram desde 1 de Janeiro de 1970, carecem de melhoria as pensões atribuídas aos militares na situação de reserva antes daquela data e que não ficaram ou foram chamados à efectividade de serviço;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O preceituado no Decreto-Lei n.º 385/70, desta data, é aplicável às pensões de reserva dos militares que não se encontrem na efectividade de serviço, calculadas com base nos vencimentos anteriores aos fixados no Decreto-Lei n.º 49411, de 24 de Novembro de 1969, sem prejuízo do que legalmente se encontre estabelecido sobre o seu limite.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 12 de Agosto de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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