Decreto-Lei n.º 382/70 — Determina que o preceituado no Decreto-Lei n.º 385/70, seja aplicável às pensões de reserva dos militares que não se…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-08-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o preceituado no Decreto-Lei n.º 385/70, seja aplicável às pensões de reserva dos militares que não se encontrem na efectividade de serviço, calculadas com base nos vencimentos anteriores aos fixados no Decreto-Lei n.º 49411, sem prejuízo do que legalmente se encontre estabelecido sobre o seu limite

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Considerando que, tal como as pensões de aposentação, reforma e invalidez concedidas anteriormente aos vencimentos que vigoram desde 1 de Janeiro de 1970, carecem de melhoria as pensões atribuídas aos militares na situação de reserva antes daquela data e que não ficaram ou foram chamados à efectividade de serviço;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O preceituado no Decreto-Lei n.º 385/70, desta data, é aplicável às pensões de reserva dos militares que não se encontrem na efectividade de serviço, calculadas com base nos vencimentos anteriores aos fixados no Decreto-Lei n.º 49411, de 24 de Novembro de 1969, sem prejuízo do que legalmente se encontre estabelecido sobre o seu limite.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 12 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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